Tício, presidente de determinada Subseção da OAB, valendo-se da disciplina do Art. 50 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pretende requisitar, ao cartório de certa Vara de Fazenda Pública, cópias de peças dos autos de um processo judicial que não estão cobertas pelo sigilo. Assim, analisou o entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a fim de apurar a possibilidade da requisição, bem como, caso positivo, a necessidade de motivação e pagamento dos custos respectivos. Diante da situação narrada, Tício estará correto ao concluir que
A
não dispõe de tal prerrogativa, pois o citado dispositivo legal foi declarado inconstitucional peloSupremo Tribunal Federal, uma vez que compete privativamente aos tribunais organizar as secretariase cartórios judiciais, não se sujeitando a requisições da OAB, por expressa disciplina constitucional.
B
pode realizar tal requisição, pois o citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo SupremoTribunal Federal, independentemente de motivação e pagamento dos respectivos custos.
C
pode realizar tal requisição, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle deconstitucionalidade, assegurou-a, desde que acompanhada de motivação compatível com asfinalidades da Lei nº 8.906/94 e o pagamento dos respectivos custos.
D
não dispõe de tal prerrogativa, pois ao citado dispositivo legal foi conferida, pelo Supremo TribunalFederal, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir os presidentes de Subseções,garantindo a requisição apenas aos Presidentes do Conselho Federal da OAB e dos ConselhosSeccionais, desde que motivada.
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