De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST é cabível das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrarias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse recurso, o TST tem entendimento pacificado em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais no sentido de que
A
o recurso adesivo é incompatível com o recurso de embargos, exceto se a matéria nele veiculada estiver relacionada com a do recurso interposto pela parte contraria.
B
não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, sendo, entretanto, cabível, como exceção, da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento.
C
é inválida, para efeito de conhecimento do recurso de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
D
acórdãos oriundos da mesma Turma, se divergentes, podem fundamentar divergência jurisprudencial necessária para a interposição de embargos para a Seção de Dissídios Individuais.
E
o fato de a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diverso fundamento e a jurisprudência transcrita não abranger a todos não implica no não conhecimento do recurso de embargos.
Quer responder esta questão e acompanhar seu desempenho?
Entre na QuestLab para responder, acessar a AURA, estatísticas, cadernos, anotações e outros recursos da plataforma.