Questão pública
Questão de Informática
FCC - Tribunal Regional do Trabalho 2a Região - Analista Judiciário - 2018 • FCC • 2018
ID 144683
Informática Engenharia de Software
FCC
Tribunal Regional do Trabalho 2a Região Analista Judiciário 2018
Considere os seguintes problemas relacionados à contratação de soluções de TI (compras e licitações):
1. ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.
2. ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.
Considere os argumentos de acordo a Lei no 8.666/1993:
I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6o inciso XVI e artigo 51, § 3o).
II. A culpa é dos integrantes da Comissão de Licitação, que agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito (Artigo 51, § 3o).
III. A Lei proíbe a indicação de marca em processo licitatório, portanto, a indicação de marca, fundamentada ou não, se configura um erro no processo de licitação (Artigo 15 § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;).
IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7o, inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7o, § 5o), portanto, faltou a fundamentação técnica.
Está correto afirmar que
1. ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.
2. ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.
Considere os argumentos de acordo a Lei no 8.666/1993:
I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6o inciso XVI e artigo 51, § 3o).
II. A culpa é dos integrantes da Comissão de Licitação, que agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito (Artigo 51, § 3o).
III. A Lei proíbe a indicação de marca em processo licitatório, portanto, a indicação de marca, fundamentada ou não, se configura um erro no processo de licitação (Artigo 15 § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;).
IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7o, inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7o, § 5o), portanto, faltou a fundamentação técnica.
Está correto afirmar que
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