Questão pública
Questão de Serviço Social
IBFC - TJPE - Assistente Social - 2017 • IBFC • 2017
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente é direito da criança e do adolescente a convivência familiar e comunitária. Visando garantir essas prerrogativas, algumas medidas poderão ser adotadas como, por exemplo, a colocação da criança e do adolescente, em famílias substitutas. Assim, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (a partir do artigo 28º.), a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas deve observar algumas prerrogativas, dentre as quais:
I. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
II. A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
III. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, dependendo, no entanto, de uma análise jurídica da situação da criança ou adolescente.
IV. Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário o consentimento da criança, colhido em audiência.
V. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. Representam prerrogativas corretas em relação a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, segundo o Estatuto da Criança e Adolescente, aquelas citadas nas afirmativas:
I. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
II. A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
III. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, dependendo, no entanto, de uma análise jurídica da situação da criança ou adolescente.
IV. Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário o consentimento da criança, colhido em audiência.
V. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. Representam prerrogativas corretas em relação a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, segundo o Estatuto da Criança e Adolescente, aquelas citadas nas afirmativas:
Quer responder esta questão e acompanhar seu desempenho?
Entre na QuestLab para responder, acessar a AURA, estatísticas, cadernos, anotações e outros recursos da plataforma.