Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública foi julgada improcedente e, após o esgotamento do prazo para recurso, adveio o trânsito em julgado. Nesse caso, de acordo com a Lei da Ação Civil Pública, a coisa julgada
A
não se limita ao território da competência do órgão prolator da decisão e não permite a repropositura de ação idêntica, independentemente de qual foi o fundamento da improcedência e da existência de prova nova.
B
se limita ao território da competência do órgão prolator da decisão, mas não permite a repropositura de demanda idêntica, independentemente de qual foi o fundamento da improcedência e da existência de prova nova.
C
se limita ao território da competência do órgão prolator da decisão e permite a repropositura de ação idêntica, independentemente de qual foi o fundamento da improcedência e da existência de prova nova.
D
se limita ao território da competência do órgão prolator da decisão e permite a repropositura de ação idêntica, com a apresentação de prova nova, desde que o fundamento da improcedência seja a insuficiência de provas.
E
não se limita ao território da competência do órgão prolator da decisão, mas permite a repropositura de ação idêntica, desde que o fundamento da improcedência e da existência de prova nova.
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