Em determinada comarca do interior, a concessionária de energia local tem adotado uma prática abusiva que afeta todos os consumidores. Por isso, o promotor local, concomitantemente, propôs ação civil pública com o mesmo objeto. O escopo da ação coletiva proposta é (i) definir se a conduta é realmente abusiva; e (ii) sendo possível, determinar sua imediata cessação. Everardo ajuíza demanda individual com o mesmo desiderato, sem pedido de danos morais. Intimado a esclarecer se deseja aderir à lide coletiva, responde que não. Ao elaborar o projeto de sentença, o juiz leigo deverá, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A
extinguir o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir, porque pende ação coletiva sobre o mesmo litígio, cujos efeitos serão extensíveis a Everardo;
B
extinguir o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa de Everardo para postular direito transindividual em nome próprio;
C
promover o julgamento do feito, considerando que Everardo já manifestou seu desinteresse em aderir à ação coletiva, mas eventual sentença benéfica que sobrevier naquela sede só o beneficiará se renunciar à execução do título individual em trinta dias contados de intimação específica;
D
promover o julgamento do feito, considerando que Everardo já manifestou seu desinteresse em aderir à macrolide, ressalvando que, se o título coletivo for mais benéfico, Everardo poderá preferi-lo, a qualquer tempo;
E
ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva, razão pela qual deverá remeter os autos ao juiz togado para as providências necessárias.
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