De acordo com a Lei Complementar municipal n° 96, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o IPTU no Município de São José do Rio Preto e estabelece regras relacionadas a isenções e a reduções de base de cálculo do imposto,
A
é isento do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente a possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia, com renda familiar de até 03 salários mínimos, quando resida consigo sua mãe, acometida do mal de Parkinson, a qual, todavia, não é dependente legal do possuidor do imóvel.
B
é isento do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente ao aposentado, proprietário de um único imóvel destinado à sua moradia, e que aufira renda familiar não superior a 02 salários mínimos.
C
é isento do pagamento do imposto o imóvel urbano pertencente a possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia, com renda familiar de até 03 salários mínimos, quando resida consigo seu neto, portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou AIDS), o qual, todavia, não é dependente legal do possuidor do imóvel.
D
os pensionistas possuidores de um único imóvel, destinado à sua moradia, e que aufiram renda familiar não superior a 03 salários mínimos, gozarão de uma redução de 50% do valor do imposto lançado, sendo o benefício extensível aos cônjuges e aos companheiros, na proporção de 30%.
E
o portador de Esclerose Múltipla ou de Esclerose Lateral Amiotrófica, possuidor de um único imóvel, destinado à sua moradia, é beneficiário de uma redução de 50% do valor do imposto lançado, não sendo o benefício extensível a cônjuge ou companheiro.
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