A Lei Complementar municipal n° 96, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o IPTU no Município, estabelece regras relacionadas ao valor venal dos imóveis, à sua base de cálculo e às alíquotas aplicáveis. De acordo com essa Lei Complementar,
A
as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão de 3% a 5%, quando se tratar de imóveis não construídos, e de 1% a 3%, quando se tratar de imóveis construídos.
B
são fatores que devem ser considerados na fixação do valor venal do imóvel, dentre outros, a declaração do contribuinte, ainda que não aceita pelo fisco, e os preços correntes das transações no mercado imobiliário.
C
devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto os valores incorridos ou pagos, durante o exercício imediatamente anterior, a título de contribuição de melhoria ou de taxas incidentes, total ou parcialmente, sobre o mesmo imóvel.
D
são fatores que devem ser considerados na fixação do valor venal do imóvel, dentre outros, os índices econômicos representativos da desvalorização da moeda e as decisões judiciais recentes, de arbitramento de aluguéis, transitadas em julgado.
E
as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão de 3% sobre a área total não construída, e de 1% sobre a área total construída, observada a progressividade na aplicação dessas alíquotas, durante a fase de construção.
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