Questão pública
Questão de Direito Administrativo
FCC - CGM SP - Auditor Municipal de Controle Interno - Geral - 2025 • FCC • 2025
ID 179164
Direito Administrativo Procedimento de Licitação
FCC
Controladoria Geral do Município de São Paulo Auditor Municipal de Controle Interno - Geral 2025
Considere que a seguinte cláusula conste do Anexo I - minuta de termo de contrato - do edital de Pregão Eletrônico nº xxxxxx/2025:
"CLAUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, de 10/03/2023 (Inclusive) a 10/03/2024 , prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado."
Ao tempo da divulgação do edital, portanto, o prazo de execução lançado no edital já se encontrava preenchido e no passado. Antes de os autos ingressarem no setor competente para a elaboração do Instrumento contratual, a própria empresa vencedora do certame, preocupada com a possibilidade de perder o objeto, chamou a atenção para o fato e solicitou que fosse reconhecida mera Imprecisão do Instrumento convocatório, pleiteando a retificação diretamente no termo enfim elaborado para que constassem as datas adequadas, sem qualquer petição de reequilíbrio.
O Ordenador de Despesas, reputando a situação grave, formulou consulta para o setor de Controle Interno, buscando esclarecimento quanto a conduta a adotar.
Nessa situação, houve
"CLAUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, de 10/03/2023 (Inclusive) a 10/03/2024 , prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado."
Ao tempo da divulgação do edital, portanto, o prazo de execução lançado no edital já se encontrava preenchido e no passado. Antes de os autos ingressarem no setor competente para a elaboração do Instrumento contratual, a própria empresa vencedora do certame, preocupada com a possibilidade de perder o objeto, chamou a atenção para o fato e solicitou que fosse reconhecida mera Imprecisão do Instrumento convocatório, pleiteando a retificação diretamente no termo enfim elaborado para que constassem as datas adequadas, sem qualquer petição de reequilíbrio.
O Ordenador de Despesas, reputando a situação grave, formulou consulta para o setor de Controle Interno, buscando esclarecimento quanto a conduta a adotar.
Nessa situação, houve
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