A Defensoria Pública ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do estado, objetivando a matrícula em unidade escolar de determinada criança. O pedido foi julgado procedente pelo juízo da infância e da juventude, que confirmou a liminar e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, com intimação pessoal das partes. Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
A
o cumprimento de sentença relativo à condenação em honorários sucumbenciais deverá ser distribuído a uma das varas da Fazenda Pública, por se tratar de verba de natureza patrimonial autônoma, não abrangida pela competência especializada do juízo da infância e da juventude;
B
o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados de forma corrida, aplicando-se o sistema recursal próprio do ECA (Art. 198, II) em detrimento do Código de Processo Civil, dada a competência absoluta e a especialidade da matéria protetiva da infância e juventude, independentemente da natureza da ação;
C
a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, embora aplicável às ações de obrigação de fazer, pode ser mitigada à luz do princípio da celeridade processual quando o Ministério Público, devidamente intimado, manifesta desinteresse recursal, hipótese em que os prazos passam a fluir de forma simples;
D
por se tratar de sentença proferida contra o estado, a eficácia da decisão e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficam condicionadas ao reexame necessário, aplicável subsidiariamente ao microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil;
E
o prazo para a interposição de recurso de apelação seguirá a sistemática do Código de Processo Civil (15 dias, contados em dias úteis, com as prerrogativas de prazo em dobro para a Fazenda Pública e a Defensoria Pública), uma vez que a ação de obrigação de fazer não integra o rol dos procedimentos especiais estatuídos nos Arts. 152 a 197 do ECA.
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