Em vista dos fatos descritos, e considerando o disposto na Lei n o 10.297/1996, considera-se como local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto, o
A
domicílio de João, em Lages/SC, para fins do ICMS devido no desembaraço aduaneiro dos vinhos na alfândega.
B
do estabelecimento da concessionária de telefonia, localizada no Estado, que completou a ligação telefônica entre João e Manuel, relativamente ao valor cobrado de João.
C
da empresa de transporte aéreo, localizada no Estado, relativamente ao serviço de transporte aéreo utilizado por João.
D
da Alfândega de Porto Alegre, relativamente aos queijos e vinhos adquiridos por João.
E
de cobrança do cartão de crédito, relativamente ao fornecimento de alimentação, incluído o valor do vinho consumido no local e da música ao vivo.
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