André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela
prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia
especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério
Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe
remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.
O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento
de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por
ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista
ao Ministério Público para que apresentasse representação contra
André no prazo de 24 horas. Diante da negativa de homologação
judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu
representação contra André e o magistrado manteve a internação
provisória, designou audiência de apresentação e determinou
a citação do adolescente. Na sentença, o magistrado determinou
a internação, fundamentando que a conduta do adolescente
era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua
folha de passagem.
Com relação a essa situação hipotética, julgue os seguintes itens,
de acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos
tribunais superiores.
Questão pública
Questão de Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente / ECA
CESPE/CEBRASPE - DPDF - Defensor Público de Segunda Categoria - 2019 • CEBRASPE • 2019
ID 200856
Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente / ECA Das Medidas Sócio-Educativas
CEBRASPE
Defensoria Pública do Distrito Federal Defensor Público de Segunda Categoria 2019
Texto associado
Texto-base
Embora não houvesse qualquer outra anotação na folha de
passagem de André, a atitude do magistrado de determinar
a internação do adolescente foi correta, pois a gravidade do
fato praticado por ele basta para justificar a aplicação da
medida socioeducativa de internação, conforme
jurisprudência do STJ.
passagem de André, a atitude do magistrado de determinar
a internação do adolescente foi correta, pois a gravidade do
fato praticado por ele basta para justificar a aplicação da
medida socioeducativa de internação, conforme
jurisprudência do STJ.
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