Questão pública
Questão de Direito Penal
FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025 • FCC • 2025
ID 178295
Direito Penal Circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
FCC
Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação 2025
Considere os seguintes casos hipotéticos, em que houve aplicação de penas em processos criminais:
I. José, primário, foi condenado a um ano de reclusão por ordenar operação de crédito externo, sem prévia autorização legislativa (art. 359-A, caput , do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
II. Maria, reincidente específica, foi condenada a dois anos de reclusão por ordenar despesa não autorizada por lei (art. 359-D, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e dez dias-multa, o unitário no mínimo legal.
III. João, primário, foi condenado a três anos de reclusão e dez dias-multa, o unitário no piso legal, por restringir, com emprego de violência física, o exercício de direitos políticos de deputado estadual em razão de sua raça (art. 359-P, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e interdição temporária de direitos.
IV. Tício, reincidente pela prática de crime de receptação, foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, além de onze dias-multa, o unitário no piso, pela prática de crime de falsidade ideológica em documento público (art. 299, caput , do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituida por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, justificando o magistrado que a reincidência não é específica e que em face da condenação anterior a medida se mostrava socialmente recomendável.
Nos termos do Código Penal, as penas foram corretamente aplicadas no(s) processo(s) de
I. José, primário, foi condenado a um ano de reclusão por ordenar operação de crédito externo, sem prévia autorização legislativa (art. 359-A, caput , do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
II. Maria, reincidente específica, foi condenada a dois anos de reclusão por ordenar despesa não autorizada por lei (art. 359-D, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e dez dias-multa, o unitário no mínimo legal.
III. João, primário, foi condenado a três anos de reclusão e dez dias-multa, o unitário no piso legal, por restringir, com emprego de violência física, o exercício de direitos políticos de deputado estadual em razão de sua raça (art. 359-P, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e interdição temporária de direitos.
IV. Tício, reincidente pela prática de crime de receptação, foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, além de onze dias-multa, o unitário no piso, pela prática de crime de falsidade ideológica em documento público (art. 299, caput , do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituida por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, justificando o magistrado que a reincidência não é específica e que em face da condenação anterior a medida se mostrava socialmente recomendável.
Nos termos do Código Penal, as penas foram corretamente aplicadas no(s) processo(s) de
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