Em uma ação de reintegração de posse caracterizada como um litígio coletivo pela posse de terra rural envolvendo um grande número de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o juiz de primeira instância deferiu a medida liminar de desocupação sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. Nesse contexto,
A
a atuação da Defensoria Pública é facultativa, atuando como amicus curiae , de modo que a ausência de sua intimação prévia constitui mera irregularidade, não tendo o condão de anular a decisão liminar, especialmente se a comunidade já for representada por advogado particular.
B
a intimação pessoal da Defensoria Pública, atuando a instituição como custos vulnerabilis seria indispensável, de modo que sua não intimação acarreta a nulidade absoluta e insanável de todos os atos decisórios subsequentes, independentemente da existência de advogados constituídos nos autos.
C
a falta de intimação da Defensoria Pública gera apenas nulidade relativa, que deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte ré, sob pena de preclusão, não podendo a instituição, por si só, pleitear a anulação dos atos processuais.
D
a intervenção da Defensoria Pública é obrigatória, mas sua função se restringe a participar da audiência de mediação prevista no art. 565 do CPC, não lhe sendo conferida legitimidade para arguir a nulidade de atos processuais anteriores à sua manifestação.
E
a nulidade pela ausência de intimação da Defensoria Pública só se configura se a medida liminar for executada, já que, antes disso, o vício pode ser sanado pela simples intimação da instituição para acompanhar os atos futuros, mantendo-se a validade da liminar já deferida.
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