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Questão pública

Questão de Legislação Estadual, Distrital e Municipal

FCC - SEFAZ GO - Auditor Fiscal da Receita Estadual - 2026 • FCC • 2026

Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Goiás, que exerce suas atividades em Goiânia/GO, promoveu a lavratura de instrumento de lançamento de ofício do ICMS em nome da empresa “Anjo Forte”, localizada em São Miguel do Araguaia/GO, em decorrência da prática de infração que provocou sonegação do imposto. O referido instrumento de lançamento reclamava tributo e penalidade pecuniária para a Fazenda Pública do Estado de Golas.
Como a referida empresa, cujos sócios eram domiciliados em Goiânia, só tinha um estabelecimento e esse estava em situação cadastral irregular, o referido Auditor Fiscal decidiu intimar o sujeito passivo por edital, sem antes tentar qualquer outra forma de intimação, pois a data de término do prazo decadencial estava extremamente próxima.
Os sócios da referida empresa só tomaram conhecimento dessa notificação depois de transcorridos dois meses da data do término do prazo para apresentação de sua impugnação, e depois de já reconhecida a ocorrência da revelia pela autoridade competente.

De acordo com a Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, o sujeito passivo
A
poderá apresentar, uma única vez, Pedido de Revisão Extraordinária, solicitando admissão extraordinária de peça defensória, fundamentando suas alegações em prova inequívoca de erro cometido pelo Auditor Fiscal, o qual ocasionou a ineficácia da intimação feita ao sujeito passivo.
B
nada poderá fazer, porque seu estabelecimento estava com sua situação cadastral irregular e porque a intimação por edital é uma das formas regulares de intimação previstas na legislação estadual.
C
poderá apresentar, uma única vez, Recurso Voluntário, no prazo de 30 dias úteis, solicitando a reforma da decisão proferida em primeira instância, bem como a apreciação das razões de defesa da empresa autuada.
D
poderá apresentar, uma única vez, Pedido de Reconsideração de Juízo de Admissibilidade, dirigido à autoridade preparadora do processo, com base no princípio da equidade, uma vez que não agiu com dolo, fraude ou simulação.
E
poderá apresentar, uma única vez, Recurso Voluntário, no prazo de 30 dias, solicitando o retorno dos autos à primeira instância, para que seja reanalisada a declaração de revelia e, uma vez reformulada essa declaração, sejam apreciados os argumentos de defesa do sujeito passivo.
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