A
o Juiz, se não rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de dez dias, se ordinário, ou de cinco, se sumário.
B
produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado
poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, realizada a
diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de cinco dias, suas alegações finais, por memorial, e,
no prazo de dez dias, o Juiz proferirá a sentença.
C
apresentada ou não a resposta no prazo legal, o Juiz, de imediato, ratificando o recebimento da denúncia ou da queixa,
designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for
o caso, do querelante e do assistente.
D
a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de noventa dias, se ordinário, ou sessenta dias,
se sumário, procedendo-se à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, ressalvado as ouvidas por carta precatória, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
E
a acusação e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas, se ordinário o procedimento, não se compreendendo nesse
número as que não prestem compromisso e as referidas, defeso ao Juiz, por expressa previsão legal, ouvir aquela que a
parte houver manifestado desistência de inquirição.