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Considerando as disposições legais aplicáveis e o entendimento pacificado pelo TST em suas Súmulas, o não comparecimento do reclamante

A importa o arquivamento da reclamação, ainda que se trate de audiência em prosseguimento da qual fora expressamente intimado a prestar depoimento, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, ainda que presente seu advogado munido de procuração, impossibilitando o recebimento da contestação e os documentos que eventualmente a acompanham.
B à audiência inaugural da qual fora expressamente intimado a prestar depoimento implica na sua confissão quanto à matéria de fato, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, ainda que presente seu advogado munido de procuração, impossibilitando o recebimento da contestação e os documentos que eventualmente a acompanham.
C à audiência inaugural da qual fora expressamente intimado a prestar depoimento implica na sua confissão quanto à matéria de fato, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, sendo, contudo, aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados se o seu advogado se fizer presente na audiência.
D importa o arquivamento da reclamação, salvo se se tratar de audiência em prosseguimento da qual fora expressamente intimado a prestar depoimento sob pena de confissão, consequência que lhe será aplicada, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, ainda que presente seu advogado munido de procuração, impossibilitando o recebimento da contestação e os documentos que eventualmente a acompanham.
E importa o arquivamento da reclamação, salvo se se tratar de audiência em prosseguimento da qual fora expressamente intimado a prestar depoimento sob pena de confissão, consequência que lhe será aplicada, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, sendo, contudo, aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados se o seu advogado se fizer presente na audiência.

Considerando a previsão legal de que na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, a ausência das partes gera efeitos Jurídicos relevantes no processo do trabalho, sendo que:

A não será decretada a revelia quando, havendo pluralidade de reclamados e um deles não comparecer à audiência, a representação de todos seja feita pelo mesmo advogado.
B a ausência do reclamado na audiência, ainda que presente o advogado munido de procuração e contestação, implica em revelia e confissão.
C em caso de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, e que impeça o comparecimento pessoalmente à audiência, o empregado poderá evitar o arquivamento da ação fazendo-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
D é facultado ao empregador fazer-se substituir na audiência pelo gerente, ou qualquer outro preposto, que deve ser empregado da reclamada e ter conhecimento dos ratos, sob pena de revelia e confissão.
E no caso de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, os empregados deverão nomear comissão composta de pelo menos 5 trabalhadores para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento da reclamação.

Na reclamatória movida por Hércules em face da empresa Delírios Artísticos e Produções Culturais, o Juiz designou audiência
trabalhista UNA para sexta-feira às 18h30min, intimando as partes para o comparecimento, sob as penalidades legais cabíveis
em caso de ausência. Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, o horário para realização do referido
ato processual e o tempo máximo de duração será, respectivamente, das

A 8 às 20 horas, com cinco horas seguidas, exceto quando houver matéria urgente.
B 8 às 18 horas, com cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
C 6 às 18 horas, com três horas seguidas, mesmo quando houver matéria urgente.
D 9 às 18 horas, com três horas seguidas, independente da urgência da matéria.
E 11 às 19 horas, com duas horas seguidas, ainda quando houver matéria urgente.