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A LC 214, de 2025, estabelece que a base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista na referida Lei,

A e que o valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, inclusive juros, multas, acréscimos e encargos, e demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação.
B mas que não integra a referida base de cálculo o valor referente a desconto incondicional concedido, assim considerado o desconto que reduz o preço da operação, por evento posterior a emissão do respectivo documento fiscal e que diminua o ônus do comprador.
C sendo que, na hipótese de o valor da operação estar expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional, por taxa de câmbio divulgada pelo Comitê Gestor do IBS, no último dia útil do mês anterior.
D sendo que o montante dos valores de IRS, CBS, IPI, IR, II, ICMS e 155, relativos à operação, não integram a base de cálculo.
E e este valor será arbitrado, pelo contribuinte ou responsável, sempre que forem conflitantes as declarações, informações ou documentos apresentados por terceiro legalmente obrigado, ou ainda, quando observados os critérios de oportunidade e conveniência, tornar-se mais simples o recolhimento do imposto.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

Para que um tributo possa ser lançado e cobrado, é necessário que tenham sido estabelecidos, de maneira clara e precisa, na legislação tributária, o fato gerador da obrigação principal, a base de cálculo, a alíquota, o contribuinte e o prazo para pagamento do tributo, dentre outros.

Tendo em vista o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

A os contribuintes dos impostos estaduais e das taxas municipais devem estar previstos, respectivamente, em leis complementares estaduais e municipais.
B o prazo para pagamento de um tributo pode estar previsto apenas em decreto.
C a definição do fato gerador das taxas deve estar prevista em lei complementar federal.
D a alíquota das contribuições de melhoria deve estar prevista em lei complementar federal.
E a base de cálculo dos impostos estaduais previstos na Constituição Federal deve estar contemplada apenas em lei estadual, ordinária ou complementar.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Básicos - 2026

De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, conhecida como Lei Kandir, o ICMS

A pode ser submetido à compensação do valor do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, sendo um imposto não-cumulativo.
B incide exclusivamente sobre mercadorias importadas e ativos digitais.
C é um imposto cumulativo que incide em cada etapa de comercialização.
D não permite a compensação do valor do imposto devido em operações anteriores.
E tem suas alíquotas fixadas pela União.

A base de cálculo do ICMS devido por operações subsequentes, em regime de substituição tributária,

A só pode ser fixada pela Administração Tributária conforme os preços únicos ou máximos previamente determinados por
autoridade competente para regulação de mercados.
B será fixada pela soma dos valores relativos à entrada do bem ou recebimento do serviço, incluídos frete, seguro e
encargos, com a margem de valor agregado, inclusive lucro, das operações ou prestações subsequentes.
C será obrigatoriamente fixada por preço final a consumidor sugerido pelo substituto tributário, em caso de inexistência de
preços únicos ou máximos fixados por autoridade competente para regulação de mercados.
D só poderá ser fixada pela Administração Tributária por meio de pesquisas de preços finais praticados em mercado.
E não pode utilizar os levantamentos de preço praticados em mercado para a determinação da margem de valor agregado
nas operações subsequentes.