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Nos termos da Lei n.º 8.137/1990 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se determinado comerciante contribuinte de ICMS deixar de recolher o valor desse tributo cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço, tal conduta
A
não poderá ser considerada crime, mas mero inadimplemento fiscal, haja vista previsão constitucional no sentido da impossibilidade de prisão por dívida.
B
poderá ser considerada crime, desde que demonstrado o dolo específico de apropriação, bem como a inadimplência sistemática do contribuinte, independentemente da caracterização de fraude.
C
poderá ser considerada crime, ainda que o inadimplemento tenha decorrido de erro no recolhimento do tributo.
D
poderá ser considerada crime, desde que demonstrados o dolo específico de apropriação, a inadimplência sistemática do contribuinte e a caracterização de fraude.
E
poderá ser considerada crime, desde que demonstrados o dolo específico de apropriação e a caracterização de fraude, ainda que se trate de inadimplência pontual do contribuinte.