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A Portaria MAPA n° 298, de 22 de setembro de 2021 “Estabelece regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas destinada à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes”. Sobre a segurança operacional para aplicação aeroagrícola com aeronave remotamente pilotada (ARP), há uma regra que estabelece que a aplicação fica restrita à área alvo da intervenção e que se deve observar uma distância mínima desta área alvo em relação a povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, reservas legais e áreas de preservação permanente. A opção que está de acordo com o estabelecido nesta portaria é

A a legislação não especifica uma distância mínima do local de aplicação de insumos agrícolas com ARP em relação a povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e mananciais de captação de água para abastecimento de população, mas proíbe a aplicação de agrotóxicos como inseticidas, herbicidas e fungicidas.
B não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins com ARP em áreas localizadas a menos de 1.000 m de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e a mananciais de captação de água para abastecimento de população, exceto quando se trata de insumos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica e não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente.
C é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, incluindo agrotóxicos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, somente em áreas localizadas a mais de 2.000 m de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e a mananciais de captação de água para abastecimento de população.
D a legislação especifica uma distância mínima do local de aplicação de insumos agrícolas com ARP, calculada a partir dos limites de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e mananciais de captação de água para abastecimento de população, e esta distância varia conforme o insumo a ser aplicado: 1.000 m para aplicação de agrotóxicos e afins; 100 m para aplicação de fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes; 50 m quando se trata de insumos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica.
E não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes com ARP em áreas situadas a uma distância mínima de vinte metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente.