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Átila praticou os crimes de ameaça e de lesão corporal leve contra a sua esposa Rita, em razão de sua condição de mulher e prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. Átila era primário e não possuía antecedentes, não fora beneficiado com qualquer medida despenalizadora anteriormente e confessou ambos os crimes de maneira formal e circunstanciada perante a autoridade policial. Diante desse contexto, é correto afirmar que o Ministério Público:

A poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, mas não poderá propor acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal;
B não poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, mas poderá propor acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal;
C poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça e suspensão condicional do processo, após recebida a denúncia, em relação ao crime de lesão corporal;
D poderá propor a Átila suspensão condicional do processo, após recebida a denúncia, tanto em relação ao crime de ameaça quanto em relação ao crime de lesão corporal;
E não poderá propor a Átila transação penal em relação ao crime de ameaça, tampouco acordo de não persecução penal em relação ao crime de lesão corporal.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo pela prática dos crimes de furto simples (pena de reclusão de 1 a 4 anos) e furto qualificado (pena de reclusão de 2 a 8 anos), em concurso material, sendo o furto qualificado imputado na denúncia por 10 vezes em continuidade delitiva. Na cota da denúncia, o Ministério Público recusou a oferta de acordo de não persecução penal, sob a justificativa de que o somatório das penas cominadas aos crimes imputados ao acusado ultrapassa o limite exigido no Art. 28-A do Código de Processo Penal. Nesse cenário, o cálculo da pena para fins de admissibilidade do acordo de não persecução penal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar:

A o somatório da pena máxima do furto simples (4 anos de reclusão) com a pena máxima do furto qualificado (8 anos de reclusão), alcançando pena total superior a 4 anos de reclusão, o que torna inviável o acordo de não persecução penal, independentemente da fração aplicável por força da continuidade delitiva;
B o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, alcançando pena total inferior a 4 anos de reclusão, o que torna viável o acordo de não persecução penal;
C o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração mínima de 1/6 por força da continuidade delitiva, sendo irrelevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, porém a prática de crime em continuidade delitiva indica conduta criminal habitual que torna inviável o acordo de não persecução penal;
D o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração máxima de 2/3 por força da continuidade delitiva, sendo relevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, conforme Súmula 659 do STJ, alcançando pena total superior a 4 anos de reclusão, o que torna inviável o acordo de não persecução penal;
E o somatório da pena mínima do furto simples (1 ano de reclusão) com a pena mínima do furto qualificado (2 anos de reclusão), devendo esta última ser exasperada na fração máxima de 2/3 por força da continuidade delitiva, sendo relevante a quantidade de crimes imputados para esse fim, conforme Súmula 659 do STJ, sendo inviável o acordo de não persecução penal tanto pela extrapolação da pena mínima como pela prática de crime em continuidade delitiva, que indica conduta criminal habitual.