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Em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, foi realizado bloqueio de ativos financeiros do executado por meio de sistema eletrônico de constrição judicial. Posteriormente, o contribuinte aderiu a programa de parcelamento fiscal regularmente concedido, permanecendo adimplente com as parcelas pactuadas. O executado requereu o levantamento da constrição, alegando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e impede a manutenção de medidas constritivas. À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:

A o parcelamento do crédito impõe o levantamento do bloqueio de valores, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
B a manutenção do bloqueio depende de previsão expressa de parcelamento do crédito na legislação, sendo vedado manter a constrição na sua ausência;
C o bloqueio deve ser mantido, pois foi realizado antes da concessão do parcelamento, sendo possível a substituição da garantia se comprovada excessiva onerosidade;
D o parcelamento extingue o crédito, devendo a execução fiscal ser imediatamente encerrada, com liberação automática de todas as constrições anteriormente efetivadas;
E o bloqueio somente pode ser mantido quando recair sobre bens diversos de dinheiro, em razão do princípio da menor onerosidade.

Em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, após frustradas as tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis nos endereços indicados, o oficial de justiça certifica o insucesso e a Fazenda Pública é regularmente cientificada no processo. O juiz, entretanto, não profere decisão suspendendo o feito com base no Art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e a Fazenda Pública continua apresentando petições sucessivas requerendo diligências genéricas. Passados mais de 6 anos da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens, sem citação válida nem constrição patrimonial eficaz, o magistrado reconhece a prescrição intercorrente. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:

A a prescrição intercorrente depende de prévia intimação específica da Fazenda Pública acerca do arquivamento do processo, sob pena de nulidade;
B o prazo prescricional intercorrente tem início na data do ajuizamento da execução fiscal, havendo, contudo, o dever de o juiz declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
C os sucessivos pedidos de diligência formulados pela Fazenda Pública reiniciam o prazo de contagem do prazo prescricional, uma vez que não houve decisão judicial de suspensão do processo;
D o prazo de 1 ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, passando a correr, após um ano, o prazo da prescrição intercorrente;
E o prazo de 1 ano de suspensão se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, contando-se, a partir dessa data, o prazo da prescrição intercorrente.

A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa. À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:

A é possível à Fazenda Pública, desde que antes da prolação da sentença de embargos à execução, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário;
B a exceção de pré-executividade tem o seu procedimento regulamentado pela Lei nº 6.830/1980 e a decisão desafia o recurso de apelação, pois não consta no rol taxativo do Art. 1.015 do Código de Processo Civil; portanto, o Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido do recurso;
C a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária cujo procedimento não encontra previsão legal. Admite-se, majoritariamente, a sua interposição nos casos em que os vícios possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ainda que haja a necessidade de produção de provas;
D foi errônea a decisão da juíza e do Tribunal de Justiça. A CDA consiste no próprio ato de inscrição e deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, de modo a ser inadmissível a correção de vícios substanciais, como a ausência de fundamento legal, por simples substituição do título; portanto, a deficiência no fundamento legal da CDA representa vício no lançamento e/ou inscrição da dívida, o que impede sua emenda ou substituição;
E agiram corretamente a juíza e o Tribunal de Justiça, pois a CDA pode ser corrigida, independentemente de sua fundamentação legal. Trata-se de título executivo extrajudicial e que não exige maiores formalidades além daquelas previstas na própria lei de execuções fiscais, sob pena de esvaziamento da cobrança do crédito público; além disso, os princípios que regem a Fazenda Pública em juízo preconizam a facilitação da cobrança de seus créditos contra os contribuintes, à luz da primazia do interesse público sobre o privado.