A
um único degrau, sendo este desnível sinalizado em toda a sua extensão, no piso e no espelho, com uma faixa de no máximo 7 cm de largura contrastante com o piso adjacente, preferencialmente fotoluminescente ou retroiluminado.
B
a sequência de até três degraus, sendo este desnível sinalizado em toda a sua extensão, no piso e no espelho, com uma faixa de, no mínimo, 5 cm de largura contrastante com o piso adjacente, preferencialmente fotoluminescente ou retroiluminado.
C
a sequência de até quatro degraus, sendo este desnível sinalizado em toda a sua extensão, no piso e no espelho, com uma faixa de, no mínimo, 8 cm de largura contrastante com o piso adjacente, preferencialmente fotoluminescente ou retroiluminado.
D
a sequência de até dois degraus, sendo este desnível sinalizado em toda a sua extensão, no piso e no espelho, com uma faixa de, no mínimo, 3 cm de largura contrastante com o piso adjacente, preferencialmente fotoluminescente ou retroiluminado.
E
um único degrau, sendo este desnível sinalizado em toda a sua extensão, no piso e no espelho, com uma faixa de no máximo 5 cm de largura contrastante com o piso adjacente, preferencialmente fotoluminescente ou retroiluminado.