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As atribuições do Presidente do CRA-MG estão descritas no Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018 (Retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à resolução, está previsto, em seu Capítulo IV, Seção V, em seu Art. 37, que ao Presidente do CRA-MG incumbe, EXCETO:

A Dirigir o CRA-MG, presidir as Reuniões Plenárias e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.
B Aprovar as matérias para editoração, impressão das publicações do CRA-MG, com base no parecer do gestor, ao qual a Comunicação Social do CRAMG se reporta.
C Desenvolver e aprovar monocraticamente a proposta de orçamento para o exercício seguinte.
D Delegar competência aos Conselheiros Regionais do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos, e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA-MG.

As atribuições do Vice-presidente do CRA-MG estão descritas no Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018. (Retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à Resolução, está previsto em seu Capítulo IV, Seção VI, em seu Art. 39, que ao Vice-presidente do CRA-MG incumbe, EXCETO:

A auxiliar o Presidente na análise e viabilidade de projetos estratégicos.
B escolher, dentre os conselheiros eleitos, o que atuará como Secretário-geral nas reuniões plenárias.
C participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área, quando autorizado pelo Presidente.
D substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato.

A previsão dos cargos dos Conselheiros Regionais está descrita na Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à Resolução, está prevista no seu Capítulo IV, Seção III, em seu Art. 20, a vacância do cargo. Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente quando o eleito não tomar posse dentro de

A 10 (dez) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
B 20 (vinte) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
C 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
D 60 (sessenta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

As atribuições do Presidente do CRA-MG estão descritas no Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018 (Retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à Resolução, está previsto em seu Capítulo IV, Seção V, em seu Art. 37 que ao Presidente do CRA-MG incumbe, EXCETO:

A manter a ordem nas reuniões e suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão.
B participar das Assembleias de Presidentes do Sistema CFA/CRAs sem poder nelas deliberar, ad-referendum do Plenário.
C receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-MG.
D tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-MG, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações.

A existência de Registro Remido é normatizada pela Resolução Normativa CFA n° 649, de 28 de maio de 2024, que aprovou o regulamento de registro do sistema CFA/CRAs. Nela, em sua Seção IV, Do Registro Remido, em seu Artigo 26, fica instituído o registro remido aos profissionais registrados em CRAs que tenham idade igual ou superior a

A 60 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
B 60 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
C 65 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
D 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.

A Resolução Normativa CFA n° 670, de 26 de junho de 2025, altera o Regulamento de Registro do Sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 649, de 28 de maio de 2024. Segundo ela, em seu Artigo 1º, o Artigo 11 do regulamento aprovado pela Resolução Normativa passa a vigorar com uma nova redação que lista cursos de educação técnica de nível médio considerados conexos à Administração.
Dentre esses, é INCORRETO considerar o curso denominado

A Técnico em Condomínio.
B Técnico em Marketing.
C Técnico em Redes Sociais e Produção de Conteúdo Digital.
D Técnico em Transações Imobiliárias.

As atribuições do Presidente do CRA-MG estão descritas no Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018 (Retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à Resolução, está previsto em seu Capítulo IV, Seção V, em seu Art. 37 que ao Presidente do CRA-MG incumbe, EXCETO,

A manter a ordem nas reuniões e suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão.
B participar das Assembleias de Presidentes do Sistema CFA/CRAs sem poder nelas deliberar, ad-referendum do Plenário.
C receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-MG.
D tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-MG, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações.

A Lei nº 4.769, de 09/09/1965 (publicada no DOU de 13/09/65), dispõe em seu Art. 6º sobre a criação do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho. Em seu Art. 7º dispõe sobre a finalidade do Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal.
Sobre isto, está INCORRETA a seguinte afirmativa:

A dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais.
B elaborar sua constituição de regras e exceções econômicas.
C orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador.
D propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução.

Letícia, servidora do TCE-RJ, pratica infração disciplinar passível de sanção de suspensão das funções por até 30 dias. Logo após o incidente, por sua espontânea vontade e eficiência, reduz as consequências de seu próprio ato, minimizando os impactos para a administração pública, o que leva à aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Acerca de referido instrumento de resolução consensual, considerando as disposições da Resolução N. TC-302/2026, que trata da Política de Gestão e Controle da Disciplina, é correto afirmar que

A o TAC pode ser aplicado ao mesmo servidor mais de uma vez, observados os requisitos previstos na resolução N. TC-302/2026.
B o servidor poderá propor a celebração do TAC em até 2 anos após tomar conhecimento do processo disciplinar, se já não houver sido aplicada pena nesse ínterim.
C as comissões sindicantes e processantes não poderão propor TAC em procedimentos disciplinares em curso, sendo a propositura ato exclusivo do servidor infrator.
D o histórico funcional do servidor ou a manifestação de superiores hierárquicos ou da Corregedoria-Geral acerca de sua conduta precedente não são requisitos para celebração do TAC.
E o servidor em estágio probatório pode ser beneficiado com o TAC caso sua conduta tenha se dado em razão de inexperiência e não configure ato doloso de improbidade administrativa.
Órgão: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE-SC) Cargo: AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO - ADMINISTRAÇÃO Prova: AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO - ADMINISTRAÇÃO - TCE-SC

Nos termos da Resolução nº 302/2026 do TCE-SC, o procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de servidor, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por ele informados na sua declaração patrimonial, é designado

A processo sumário.
B sindicância acusatória.
C sindicância patrimonial.
D sindicância investigativa.
E termo circunstanciado administrativo.
Órgão: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE-SC) Cargo: AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO - ADMINISTRAÇÃO Prova: AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO - ADMINISTRAÇÃO - TCE-SC