Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário
O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
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Pode-se afirmar que a concordância verbal no trecho “[...] foram 5.248 novos processos ajuizados no período, [...]” (1º§) está:
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Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário
O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
Considerando o excerto “É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva.” (3º§), assinale a alternativa que, quanto à colocação pronominal, apresenta reescrita INCORRETA.
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O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
A função principal das conjunções é ligar termos ou orações, estabelecendo uma relação lógica entre eles. Considerando esse pressuposto, caso a conjunção “pois” fosse acrescida ao trecho “A judicialização da saúde mental não é uma abstração, pois é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista.” (8º§), o seu valor semântico seria de:
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O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
Observe o excerto “Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa” (5º§) e assinale a afirmativa que justifica a concordância entre os termos destacados.
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A era digital transformou diversos aspectos da vida cotidiana, e a inteligência artificial (IA) surge como um dos pilares dessa nova era. Com a inserção da IA no setor público, desafios regulatórios significativos emergem. A implementação dessa tecnologia pode potencializar serviços públicos, mas também levanta questões jurídicas complexas que requerem atenção.
O desafio inicial de regular a IA no setor público reside na compreensão dos fundamentos tecnológicos e sua interligação com o arcabouço jurídico. Sendo um campo multifacetado, a IA abrange desde o aprendizado de máquina até o processamento de linguagem natural e robótica. Por sua natureza, ela desafia noções tradicionais de direitos e responsabilidades, o que torna imperativo um novo olhar jurídico.
No Brasil, a regulação da IA ainda está em desenvolvimento, mas algumas legislações existentes já interagem com o tema. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é um exemplo de como as questões de privacidade e proteção de dados são cruciais quando se fala de IA, especialmente no setor público. Esta lei assegura que o tratamento de dados pessoais seja realizado com respeito à liberdade e à privacidade.
É crucial estabelecer políticas públicas que incentivem a inovação, mas que também delimitem o campo de atuação da IA. Isso requer a colaboração entre legisladores, tecnólogos e especialistas em ética. A criação de um marco regulatório robusto possibilitaria a formação contínua dos operadores do direito e permitiria que profissionais se mantivessem atualizados em relação às melhores práticas e desenvolvimentos no campo da IA.
O desafio inicial de regular a IA no setor público reside na compreensão dos fundamentos tecnológicos e sua interligação com o arcabouço jurídico. Sendo um campo multifacetado, a IA abrange desde o aprendizado de máquina até o processamento de linguagem natural e robótica. Por sua natureza, ela desafia noções tradicionais de direitos e responsabilidades, o que torna imperativo um novo olhar jurídico.
No Brasil, a regulação da IA ainda está em desenvolvimento, mas algumas legislações existentes já interagem com o tema. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é um exemplo de como as questões de privacidade e proteção de dados são cruciais quando se fala de IA, especialmente no setor público. Esta lei assegura que o tratamento de dados pessoais seja realizado com respeito à liberdade e à privacidade.
É crucial estabelecer políticas públicas que incentivem a inovação, mas que também delimitem o campo de atuação da IA. Isso requer a colaboração entre legisladores, tecnólogos e especialistas em ética. A criação de um marco regulatório robusto possibilitaria a formação contínua dos operadores do direito e permitiria que profissionais se mantivessem atualizados em relação às melhores práticas e desenvolvimentos no campo da IA.
Em relação a aspectos linguísticos do texto CG1A1, assinale a opção correta.
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Melhores amigos ‘perdem' os limites do 'eu próprio' e englobam características e sentimentos da outra pessoa
Redação Galileu
Mais que amigos, friends: novo estudo sugere que suas amizades moldam, literalmente, a maneira como você enxerga o mundo e até seu próprio reflexo (!).
Não é à toa que você guarda ressentimentos indiretos contra pessoas que, de outra forma, não teria motivos para não gostar.
Publicada no Journal of Social and Personal Relationships, a pesquisa realizou testes de imagens com participantes voluntários. Em um momento, os cientistas pediram que eles indicassem se a foto de um rosto que aparecia em uma tela pertencia a eles mesmos ou a outra pessoa.
De acordo com o relatório, os participantes demoraram mais tempo para distinguir sua própria imagem do que a de um amigo ou a de uma celebridade.
Para os pesquisadores, reconhecer um amigo como uma pessoa que não é você mesmo parece consumir energia extra da mente — seria um processo, e não somente uma reação intuitiva de parar, olhar para seu colega e pensar: “ah sim, é outra pessoa".
O estudo não foi muito extenso, mas sugere que uma amizade próxima representa não só uma conexão entre, pelo menos, dois indivíduos, mas também a indefinição dos limites entre dois "eus".
Outra pesquisa de 2013 descobriu que o cérebro reage da mesma maneira a uma ameaça contra um amigo como se fosse você que estivesse recebendo o sinal de perigo. Análises anteriores também apontaram que bons amigos agem como um "Google" para as histórias de vida um do outro, no fenômeno chamado "memória transacionada". Isso significa que você contou tantas coisas ao seu amigo que não precisa se esforçar para lembrar de algo, pois confia que a outra pessoa irá saber de algum fato se você precisar.
Segundo o portal The Cut, psicólogos nomeiam de "auto-expansão” a ideia de que, à medida que uma amizade se aprofunda, seu senso de si cresce, chegando a abranger parte do outro indivíduo dentro de si próprio. Ou seja, você envolve seus amigos no âmago da sua personalidade, até no mais básico sentimento.
Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2018/08/boas-amizades-mudam-o-jeito-que-voce-ve-o-mundo-e-seu-reflexo.html. Acesso em: 17 jun. 2026.
Redação Galileu
Mais que amigos, friends: novo estudo sugere que suas amizades moldam, literalmente, a maneira como você enxerga o mundo e até seu próprio reflexo (!).
Não é à toa que você guarda ressentimentos indiretos contra pessoas que, de outra forma, não teria motivos para não gostar.
Publicada no Journal of Social and Personal Relationships, a pesquisa realizou testes de imagens com participantes voluntários. Em um momento, os cientistas pediram que eles indicassem se a foto de um rosto que aparecia em uma tela pertencia a eles mesmos ou a outra pessoa.
De acordo com o relatório, os participantes demoraram mais tempo para distinguir sua própria imagem do que a de um amigo ou a de uma celebridade.
Para os pesquisadores, reconhecer um amigo como uma pessoa que não é você mesmo parece consumir energia extra da mente — seria um processo, e não somente uma reação intuitiva de parar, olhar para seu colega e pensar: “ah sim, é outra pessoa".
O estudo não foi muito extenso, mas sugere que uma amizade próxima representa não só uma conexão entre, pelo menos, dois indivíduos, mas também a indefinição dos limites entre dois "eus".
Outra pesquisa de 2013 descobriu que o cérebro reage da mesma maneira a uma ameaça contra um amigo como se fosse você que estivesse recebendo o sinal de perigo. Análises anteriores também apontaram que bons amigos agem como um "Google" para as histórias de vida um do outro, no fenômeno chamado "memória transacionada". Isso significa que você contou tantas coisas ao seu amigo que não precisa se esforçar para lembrar de algo, pois confia que a outra pessoa irá saber de algum fato se você precisar.
Segundo o portal The Cut, psicólogos nomeiam de "auto-expansão” a ideia de que, à medida que uma amizade se aprofunda, seu senso de si cresce, chegando a abranger parte do outro indivíduo dentro de si próprio. Ou seja, você envolve seus amigos no âmago da sua personalidade, até no mais básico sentimento.
Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2018/08/boas-amizades-mudam-o-jeito-que-voce-ve-o-mundo-e-seu-reflexo.html. Acesso em: 17 jun. 2026.
Assinale a alternativa que analisa corretamente o excerto "Segundo o portal The Cut, psicólogos nomeiam de 'auto-expansão' a ideia de que, à medida que uma amizade se aprofunda, seu senso de si cresce [...]".
Texto associado
Pesquisa feita com mais de 3.500 adultos sugere que prática de atividades ligadas à criatividade e cultura pode estar ligada a ritmo mais lento de envelhecimento celular.
Sarah Macedo
Atividades como ouvir música, ler um livro, desenhar ou visitar um museu podem fazer mais pela sua saúde do que relaxar a mente. Segundo uma nova pesquisa da UCL (University College London), na Inglaterra, pessoas que mantêm contato frequente com artes e atividades culturais apresentam um ritmo mais lento de envelhecimento biológico.
O estudo, publicado em 11 de maio na revista Innovation in Aging, reuniu informações de mais de 3,5 mil adultos do Reino Unido, incluindo exames de sangue e questionários sobre hábitos culturais. Com esses dados, os pesquisadores conseguiram calcular a idade biológica dos participantes e acompanhar a velocidade com que o corpo envelhece.
Os resultados mostraram que pessoas que se envolviam com atividades artísticas semanalmente envelheciam cerca de 4% mais lentamente do que aquelas que quase nunca tinham esse tipo de contato. Já quem mantinha esse hábito ao menos uma vez por mês apresentava um envelhecimento cerca de 3% mais lento.
Em média, os participantes que realizavam alguma atividade artística semanalmente eram biologicamente um ano mais jovens do que aqueles que raramente se dedicavam a elas, enquanto as pessoas que praticavam exercícios físicos uma vez por semana apresentavam uma diferença de cerca de seis meses nessa mesma métrica.
Como o estudo foi feito
Para a pesquisa, os participantes precisaram responder com que frequência, ao longo do último ano, participaram de atividades como canto, dança, pintura, fotografia e artesanato, além de visitas a exposições, eventos culturais, museus, bibliotecas, arquivos e patrimônios históricos (como monumentos, prédios antigos e parques históricos).
"Os resultados fornecem evidências de que o envolvimento com as artes e a cultura deve ser reconhecido como um comportamento promotor da saúde, de forma semelhante ao exercício físico", disse Daisy Fancourt, psicobióloga da UCL e autora principal do estudo, em entrevista ao The Guardian.
Para Feifei Bu, pesquisadora da UCL e autora sênior do estudo, o estudo traz "a primeira evidência” de uma relação entre o envolvimento com atividades artísticas e cultura e um envelhecimento biológico mais lento. Segundo ela, os resultados reforçam pesquisas anteriores que associam as artes à redução do estresse, diminuição de inflamações e melhora do risco de doenças cardiovasculares, benefícios já observados com a prática de exercícios físicos.
Fancourt também destacou que diferentes atividades culturais podem impactar o organismo de maneiras distintas. "Cada tipo de atividade artística — ler, fazer música, assistir a apresentações culturais, visitar locais históricos — tem efeitos diferentes sobre nós cognitivamente, emocionalmente e fisiologicamente", afirmou em entrevista à revista Smithsonian. "Por isso, se envolver em uma variedade de atividades, assim como manter uma alimentação diversificada, é extremamente benéfico para a saúde." [...]
Adaptado de: https://revistagalileu.globo.com/saude/noticia/2026/05/contato-diario-com-cultura-e-arte-pode-desacelerar-envelhecimento-diz-estudo.ghtml_Acesso em: 17 jun. 2026.
Sarah Macedo
Atividades como ouvir música, ler um livro, desenhar ou visitar um museu podem fazer mais pela sua saúde do que relaxar a mente. Segundo uma nova pesquisa da UCL (University College London), na Inglaterra, pessoas que mantêm contato frequente com artes e atividades culturais apresentam um ritmo mais lento de envelhecimento biológico.
O estudo, publicado em 11 de maio na revista Innovation in Aging, reuniu informações de mais de 3,5 mil adultos do Reino Unido, incluindo exames de sangue e questionários sobre hábitos culturais. Com esses dados, os pesquisadores conseguiram calcular a idade biológica dos participantes e acompanhar a velocidade com que o corpo envelhece.
Os resultados mostraram que pessoas que se envolviam com atividades artísticas semanalmente envelheciam cerca de 4% mais lentamente do que aquelas que quase nunca tinham esse tipo de contato. Já quem mantinha esse hábito ao menos uma vez por mês apresentava um envelhecimento cerca de 3% mais lento.
Em média, os participantes que realizavam alguma atividade artística semanalmente eram biologicamente um ano mais jovens do que aqueles que raramente se dedicavam a elas, enquanto as pessoas que praticavam exercícios físicos uma vez por semana apresentavam uma diferença de cerca de seis meses nessa mesma métrica.
Como o estudo foi feito
Para a pesquisa, os participantes precisaram responder com que frequência, ao longo do último ano, participaram de atividades como canto, dança, pintura, fotografia e artesanato, além de visitas a exposições, eventos culturais, museus, bibliotecas, arquivos e patrimônios históricos (como monumentos, prédios antigos e parques históricos).
"Os resultados fornecem evidências de que o envolvimento com as artes e a cultura deve ser reconhecido como um comportamento promotor da saúde, de forma semelhante ao exercício físico", disse Daisy Fancourt, psicobióloga da UCL e autora principal do estudo, em entrevista ao The Guardian.
Para Feifei Bu, pesquisadora da UCL e autora sênior do estudo, o estudo traz "a primeira evidência” de uma relação entre o envolvimento com atividades artísticas e cultura e um envelhecimento biológico mais lento. Segundo ela, os resultados reforçam pesquisas anteriores que associam as artes à redução do estresse, diminuição de inflamações e melhora do risco de doenças cardiovasculares, benefícios já observados com a prática de exercícios físicos.
Fancourt também destacou que diferentes atividades culturais podem impactar o organismo de maneiras distintas. "Cada tipo de atividade artística — ler, fazer música, assistir a apresentações culturais, visitar locais históricos — tem efeitos diferentes sobre nós cognitivamente, emocionalmente e fisiologicamente", afirmou em entrevista à revista Smithsonian. "Por isso, se envolver em uma variedade de atividades, assim como manter uma alimentação diversificada, é extremamente benéfico para a saúde." [...]
Adaptado de: https://revistagalileu.globo.com/saude/noticia/2026/05/contato-diario-com-cultura-e-arte-pode-desacelerar-envelhecimento-diz-estudo.ghtml_Acesso em: 17 jun. 2026.
Sobre os seguintes excertos do texto, assinale a alternativa correta.
Texto associado
Texto 12A5-I
Antigamente, certos tipos faziam negócios e ficavam a ver navios; outros eram pegos com a boca na botija, contavam tudo tintim por tintim e iam comer o pão que o diabo amassou, lá onde Judas perdeu as botas. Uns raros amarravam cachorro com linguiça. E alguns ouviam cantar o galo, mas não sabiam onde. As famílias faziam sortimento na venda, tinham conta no carniceiro e arrematavam qualquer quitanda que passasse à porta, desde que o moleque do tabuleiro, quase sempre um cabrito, não tivesse catinga. Acolhiam com satisfação a visita do cometa, que, andando por ceca e meca, trazia novidades de baixo, ou seja, da Corte do Rio de Janeiro. Ele vinha dar dois dedos de prosa e deixar de presente ao dono da casa um canivete roscofe. As donzelas punham carmim e chegavam à sacada para vê-lo apear do macho faceiro. Infelizmente, alguns eram mais do que velhacos: eram grandessíssimos tratantes.
Carlos Drummond Andrade. Quadrante (1962).
In: Caminhos de João Brandão. Rio de Janeiro: José Olympio, 1970, p. 180.
Antigamente, certos tipos faziam negócios e ficavam a ver navios; outros eram pegos com a boca na botija, contavam tudo tintim por tintim e iam comer o pão que o diabo amassou, lá onde Judas perdeu as botas. Uns raros amarravam cachorro com linguiça. E alguns ouviam cantar o galo, mas não sabiam onde. As famílias faziam sortimento na venda, tinham conta no carniceiro e arrematavam qualquer quitanda que passasse à porta, desde que o moleque do tabuleiro, quase sempre um cabrito, não tivesse catinga. Acolhiam com satisfação a visita do cometa, que, andando por ceca e meca, trazia novidades de baixo, ou seja, da Corte do Rio de Janeiro. Ele vinha dar dois dedos de prosa e deixar de presente ao dono da casa um canivete roscofe. As donzelas punham carmim e chegavam à sacada para vê-lo apear do macho faceiro. Infelizmente, alguns eram mais do que velhacos: eram grandessíssimos tratantes.
Carlos Drummond Andrade. Quadrante (1962).
In: Caminhos de João Brandão. Rio de Janeiro: José Olympio, 1970, p. 180.
Internet: . .
A BNCC prevê a seguinte habilidade: “identificar e analisar os efeitos de sentido que fortalecem a persuasão nos textos publicitários, relacionando as estratégias de persuasão e apelo ao consumo com os recursos linguístico-discursivos utilizados, como imagens, tempo verbal, jogos de palavras, figuras de linguagem etc., com vistas a fomentar práticas de consumo conscientes”. Em conformidade com essa habilidade, é correto afirmar que a apreensão global da mensagem do texto anterior, criado para uma campanha de conscientização ambiental, requer do leitor
Texto associado
Considere o texto a seguir para responder às questões de 26 a 35.
Texto 1
Como trabalhar a cultura digital integrada à área de Linguagens no Novo Ensino Médio
Uma das dez competências gerais da BNCC, a cultura digital se refere às mudanças provocadas pela tecnologia na forma como produzimos e consumimos cultura
Camila Cecílio
Sobre a tela iluminada, dois polegares se movimentam com agilidade ao digitar no teclado minúsculo do celular: “Oi, td bem com vc? A gnt pode se ver no fds? Flw :)”. Abreviações de “tudo”, “você” e “final de semana”, gírias e emojis – pequenas imagens ou ícones que substituem palavras na comunicação virtual – são algumas características da linguagem das redes sociais e de aplicativos de troca de mensagens instantâneas.
Tais formas de comunicação são cada vez mais comuns no dia a dia de jovens e adolescentes, tão antenados à cultura digital, uma das dez competências gerais da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que pauta o currículo do Novo Ensino Médio, que começa a ser implementado este ano. A partir dessa afinidade, o professor de Língua Portuguesa Luiz Fernando Lopes encontrou o gancho ideal para trabalhar variação linguística com seus alunos do 3º ano do Ensino Médio da Escola Estadual Cônego Jonas Taurino, localizada na periferia de Olinda (PE), e ajudá-los a ter um bom desempenho na redação do último Enem.
Após explicar o conceito de que a língua é um organismo vivo e mutável, que se adapta às situações comunicativas, o docente apresentou exemplos de variações linguísticas e traçou um paralelo entre a linguagem formal e a informal. Em seguida, pediu aos alunos que abrissem um diálogo qualquer no WhatsApp ou no Instagram, os aplicativos mais utilizados pela turma, e transcrevessem no caderno a conversa exatamente como estava no celular.
A próxima etapa foi pegar um modelo de redação do Enem. Ao abordar cada uma das cinco competências avaliadas na prova, Luiz Fernando mostrou aos alunos que, na produção de texto para aquele contexto, a linguagem é completamente diferente daquela utilizada no universo da internet. “Quis chamar a atenção deles para o fato de que era preciso estarem atentos à redação, pois, se trouxessem para o texto recursos como abreviaturas, gírias e afins, iriam se prejudicar em relação à primeira competência da redação, que avalia o domínio da norma-padrão da língua portuguesa”, explica.
Adaptado de: https://novaescola.org.br/conteudo/21065/como-trabalhar-a-cultura-digital-integrada-a-area-de-linguagens-e-suastecnologias-no-novo-ensino-medio. Acesso em: 23 out. 2025.
Texto 1
Como trabalhar a cultura digital integrada à área de Linguagens no Novo Ensino Médio
Uma das dez competências gerais da BNCC, a cultura digital se refere às mudanças provocadas pela tecnologia na forma como produzimos e consumimos cultura
Camila Cecílio
Sobre a tela iluminada, dois polegares se movimentam com agilidade ao digitar no teclado minúsculo do celular: “Oi, td bem com vc? A gnt pode se ver no fds? Flw :)”. Abreviações de “tudo”, “você” e “final de semana”, gírias e emojis – pequenas imagens ou ícones que substituem palavras na comunicação virtual – são algumas características da linguagem das redes sociais e de aplicativos de troca de mensagens instantâneas.
Tais formas de comunicação são cada vez mais comuns no dia a dia de jovens e adolescentes, tão antenados à cultura digital, uma das dez competências gerais da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que pauta o currículo do Novo Ensino Médio, que começa a ser implementado este ano. A partir dessa afinidade, o professor de Língua Portuguesa Luiz Fernando Lopes encontrou o gancho ideal para trabalhar variação linguística com seus alunos do 3º ano do Ensino Médio da Escola Estadual Cônego Jonas Taurino, localizada na periferia de Olinda (PE), e ajudá-los a ter um bom desempenho na redação do último Enem.
Após explicar o conceito de que a língua é um organismo vivo e mutável, que se adapta às situações comunicativas, o docente apresentou exemplos de variações linguísticas e traçou um paralelo entre a linguagem formal e a informal. Em seguida, pediu aos alunos que abrissem um diálogo qualquer no WhatsApp ou no Instagram, os aplicativos mais utilizados pela turma, e transcrevessem no caderno a conversa exatamente como estava no celular.
A próxima etapa foi pegar um modelo de redação do Enem. Ao abordar cada uma das cinco competências avaliadas na prova, Luiz Fernando mostrou aos alunos que, na produção de texto para aquele contexto, a linguagem é completamente diferente daquela utilizada no universo da internet. “Quis chamar a atenção deles para o fato de que era preciso estarem atentos à redação, pois, se trouxessem para o texto recursos como abreviaturas, gírias e afins, iriam se prejudicar em relação à primeira competência da redação, que avalia o domínio da norma-padrão da língua portuguesa”, explica.
Adaptado de: https://novaescola.org.br/conteudo/21065/como-trabalhar-a-cultura-digital-integrada-a-area-de-linguagens-e-suastecnologias-no-novo-ensino-medio. Acesso em: 23 out. 2025.