Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário
O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
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Assinale a alternativa cujo emprego da(s) vírgula(s) é facultativo.
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O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
Pode-se afirmar que a concordância verbal no trecho “[...] foram 5.248 novos processos ajuizados no período, [...]” (1º§) está:
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O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
Considerando o excerto “É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva.” (3º§), assinale a alternativa que, quanto à colocação pronominal, apresenta reescrita INCORRETA.
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Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
A função principal das conjunções é ligar termos ou orações, estabelecendo uma relação lógica entre eles. Considerando esse pressuposto, caso a conjunção “pois” fosse acrescida ao trecho “A judicialização da saúde mental não é uma abstração, pois é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista.” (8º§), o seu valor semântico seria de:
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O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.
Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.
É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.
Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.
A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.
Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.
A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.
Observe o excerto “Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa” (5º§) e assinale a afirmativa que justifica a concordância entre os termos destacados.
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Melhores amigos ‘perdem' os limites do 'eu próprio' e englobam características e sentimentos da outra pessoa
Redação Galileu
Mais que amigos, friends: novo estudo sugere que suas amizades moldam, literalmente, a maneira como você enxerga o mundo e até seu próprio reflexo (!).
Não é à toa que você guarda ressentimentos indiretos contra pessoas que, de outra forma, não teria motivos para não gostar.
Publicada no Journal of Social and Personal Relationships, a pesquisa realizou testes de imagens com participantes voluntários. Em um momento, os cientistas pediram que eles indicassem se a foto de um rosto que aparecia em uma tela pertencia a eles mesmos ou a outra pessoa.
De acordo com o relatório, os participantes demoraram mais tempo para distinguir sua própria imagem do que a de um amigo ou a de uma celebridade.
Para os pesquisadores, reconhecer um amigo como uma pessoa que não é você mesmo parece consumir energia extra da mente — seria um processo, e não somente uma reação intuitiva de parar, olhar para seu colega e pensar: “ah sim, é outra pessoa".
O estudo não foi muito extenso, mas sugere que uma amizade próxima representa não só uma conexão entre, pelo menos, dois indivíduos, mas também a indefinição dos limites entre dois "eus".
Outra pesquisa de 2013 descobriu que o cérebro reage da mesma maneira a uma ameaça contra um amigo como se fosse você que estivesse recebendo o sinal de perigo. Análises anteriores também apontaram que bons amigos agem como um "Google" para as histórias de vida um do outro, no fenômeno chamado "memória transacionada". Isso significa que você contou tantas coisas ao seu amigo que não precisa se esforçar para lembrar de algo, pois confia que a outra pessoa irá saber de algum fato se você precisar.
Segundo o portal The Cut, psicólogos nomeiam de "auto-expansão” a ideia de que, à medida que uma amizade se aprofunda, seu senso de si cresce, chegando a abranger parte do outro indivíduo dentro de si próprio. Ou seja, você envolve seus amigos no âmago da sua personalidade, até no mais básico sentimento.
Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2018/08/boas-amizades-mudam-o-jeito-que-voce-ve-o-mundo-e-seu-reflexo.html. Acesso em: 17 jun. 2026.
Redação Galileu
Mais que amigos, friends: novo estudo sugere que suas amizades moldam, literalmente, a maneira como você enxerga o mundo e até seu próprio reflexo (!).
Não é à toa que você guarda ressentimentos indiretos contra pessoas que, de outra forma, não teria motivos para não gostar.
Publicada no Journal of Social and Personal Relationships, a pesquisa realizou testes de imagens com participantes voluntários. Em um momento, os cientistas pediram que eles indicassem se a foto de um rosto que aparecia em uma tela pertencia a eles mesmos ou a outra pessoa.
De acordo com o relatório, os participantes demoraram mais tempo para distinguir sua própria imagem do que a de um amigo ou a de uma celebridade.
Para os pesquisadores, reconhecer um amigo como uma pessoa que não é você mesmo parece consumir energia extra da mente — seria um processo, e não somente uma reação intuitiva de parar, olhar para seu colega e pensar: “ah sim, é outra pessoa".
O estudo não foi muito extenso, mas sugere que uma amizade próxima representa não só uma conexão entre, pelo menos, dois indivíduos, mas também a indefinição dos limites entre dois "eus".
Outra pesquisa de 2013 descobriu que o cérebro reage da mesma maneira a uma ameaça contra um amigo como se fosse você que estivesse recebendo o sinal de perigo. Análises anteriores também apontaram que bons amigos agem como um "Google" para as histórias de vida um do outro, no fenômeno chamado "memória transacionada". Isso significa que você contou tantas coisas ao seu amigo que não precisa se esforçar para lembrar de algo, pois confia que a outra pessoa irá saber de algum fato se você precisar.
Segundo o portal The Cut, psicólogos nomeiam de "auto-expansão” a ideia de que, à medida que uma amizade se aprofunda, seu senso de si cresce, chegando a abranger parte do outro indivíduo dentro de si próprio. Ou seja, você envolve seus amigos no âmago da sua personalidade, até no mais básico sentimento.
Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Sociedade/noticia/2018/08/boas-amizades-mudam-o-jeito-que-voce-ve-o-mundo-e-seu-reflexo.html. Acesso em: 17 jun. 2026.
Assinale a alternativa que analisa corretamente o excerto "Segundo o portal The Cut, psicólogos nomeiam de 'auto-expansão' a ideia de que, à medida que uma amizade se aprofunda, seu senso de si cresce [...]".
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Começarei por vos contar em brevíssimas palavras um fato notável da vida camponesa ocorrido numa aldeia dos arredores de Florença há mais de quatrocentos anos. Permito-me pedir toda a vossa atenção para este importante acontecimento histórico porque, ao contrário do que é corrente, a lição moral extraível do episódio não terá de esperar o fim do relato, saltar-vos-á ao rosto não tarda.
Estavam os habitantes nas suas casas ou a trabalhar nos cultivos quando se ouviu soar o sino da igreja. O sino ainda tocou por alguns minutos mais, finalmente calou-se. Instantes depois a porta abria-se e um camponês aparecia no limiar. Ora, não sendo este o homem encarregado de tocar habitualmente o sino, compreende-se que os vizinhos lhe tenham perguntado onde se encontrava o sineiro e quem era o morto. “O sineiro não está aqui, eu é que toquei o sino", foi a resposta do camponês. “Mas então não morreu ninguém?”, tornaram os vizinhos, e o camponês respondeu: “Ninguém que tivesse nome e figura de gente, toquei a finados pela Justiça porque a Justiça está morta".
Que acontecera? Acontecera que o ganancioso senhor do lugar andava desde há tempos a mudar de sítio os marcos das estremas das suas terras. O lesado tinha começado por protestar e reclamar, depois implorou compaixão, e finalmente resolveu queixar-se às autoridades e acolher-se à proteção da justiça. Tudo sem resultado, a espoliação continuou. Então, desesperado, decidiu anunciar a morte da Justiça. Não sei o que sucedeu depois, não sei se o braço popular foi ajudar o camponês a repor as estremas nos seus sítios, ou se os vizinhos, uma vez que a Justiça havia sido declarada defunta, regressaram resignados, de cabeça baixa e alma sucumbida, à triste vida de todos os dias.
Suponho ter sido esta a única vez que, em qualquer parte do mundo, um sino chorou a morte da Justiça. Nunca mais tornou a ouvir-se aquele fúnebre dobre da aldeia de Florença, mas a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira cotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo. Uma justiça exercida pelos tribunais, sem dúvida, sempre que a isso os determinasse a lei, mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse a emanação espontânea da própria sociedade em ação, uma justiça em que se manifestasse, como um iniludível imperativo moral, o respeito pelo direito a ser que a cada ser humano assiste.
José Saramago. Este mundo da injustiça globalizada.
Internet: (com adaptações).
Estavam os habitantes nas suas casas ou a trabalhar nos cultivos quando se ouviu soar o sino da igreja. O sino ainda tocou por alguns minutos mais, finalmente calou-se. Instantes depois a porta abria-se e um camponês aparecia no limiar. Ora, não sendo este o homem encarregado de tocar habitualmente o sino, compreende-se que os vizinhos lhe tenham perguntado onde se encontrava o sineiro e quem era o morto. “O sineiro não está aqui, eu é que toquei o sino", foi a resposta do camponês. “Mas então não morreu ninguém?”, tornaram os vizinhos, e o camponês respondeu: “Ninguém que tivesse nome e figura de gente, toquei a finados pela Justiça porque a Justiça está morta".
Que acontecera? Acontecera que o ganancioso senhor do lugar andava desde há tempos a mudar de sítio os marcos das estremas das suas terras. O lesado tinha começado por protestar e reclamar, depois implorou compaixão, e finalmente resolveu queixar-se às autoridades e acolher-se à proteção da justiça. Tudo sem resultado, a espoliação continuou. Então, desesperado, decidiu anunciar a morte da Justiça. Não sei o que sucedeu depois, não sei se o braço popular foi ajudar o camponês a repor as estremas nos seus sítios, ou se os vizinhos, uma vez que a Justiça havia sido declarada defunta, regressaram resignados, de cabeça baixa e alma sucumbida, à triste vida de todos os dias.
Suponho ter sido esta a única vez que, em qualquer parte do mundo, um sino chorou a morte da Justiça. Nunca mais tornou a ouvir-se aquele fúnebre dobre da aldeia de Florença, mas a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira cotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo. Uma justiça exercida pelos tribunais, sem dúvida, sempre que a isso os determinasse a lei, mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse a emanação espontânea da própria sociedade em ação, uma justiça em que se manifestasse, como um iniludível imperativo moral, o respeito pelo direito a ser que a cada ser humano assiste.
José Saramago. Este mundo da injustiça globalizada.
Internet: (com adaptações).
No trecho 'Ninguém que tivesse nome e figura de gente, toquei a finados pela Justiça porque a Justiça está morta', no segundo parágrafo do texto CG1A1-I, o vocábulo justiça está empregado com letra inicial maiúscula porque, nesse caso, há
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Começarei por vos contar em brevíssimas palavras um fato notável da vida camponesa ocorrido numa aldeia dos arredores de Florença há mais de quatrocentos anos. Permito-me pedir toda a vossa atenção para este importante acontecimento histórico porque, ao contrário do que é corrente, a lição moral extraível do episódio não terá de esperar o fim do relato, saltar-vos-á ao rosto não tarda.
Estavam os habitantes nas suas casas ou a trabalhar nos cultivos quando se ouviu soar o sino da igreja. O sino ainda tocou por alguns minutos mais, finalmente calou-se. Instantes depois a porta abria-se e um camponês aparecia no limiar. Ora, não sendo este o homem encarregado de tocar habitualmente o sino, compreende-se que os vizinhos lhe tenham perguntado onde se encontrava o sineiro e quem era o morto. “O sineiro não está aqui, eu é que toquei o sino", foi a resposta do camponês. “Mas então não morreu ninguém?”, tornaram os vizinhos, e o camponês respondeu: “Ninguém que tivesse nome e figura de gente, toquei a finados pela Justiça porque a Justiça está morta".
Que acontecera? Acontecera que o ganancioso senhor do lugar andava desde há tempos a mudar de sítio os marcos das estremas das suas terras. O lesado tinha começado por protestar e reclamar, depois implorou compaixão, e finalmente resolveu queixar-se às autoridades e acolher-se à proteção da justiça. Tudo sem resultado, a espoliação continuou. Então, desesperado, decidiu anunciar a morte da Justiça. Não sei o que sucedeu depois, não sei se o braço popular foi ajudar o camponês a repor as estremas nos seus sítios, ou se os vizinhos, uma vez que a Justiça havia sido declarada defunta, regressaram resignados, de cabeça baixa e alma sucumbida, à triste vida de todos os dias.
Suponho ter sido esta a única vez que, em qualquer parte do mundo, um sino chorou a morte da Justiça. Nunca mais tornou a ouvir-se aquele fúnebre dobre da aldeia de Florença, mas a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira cotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo. Uma justiça exercida pelos tribunais, sem dúvida, sempre que a isso os determinasse a lei, mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse a emanação espontânea da própria sociedade em ação, uma justiça em que se manifestasse, como um iniludível imperativo moral, o respeito pelo direito a ser que a cada ser humano assiste.
José Saramago. Este mundo da injustiça globalizada.
Internet: (com adaptações).
Estavam os habitantes nas suas casas ou a trabalhar nos cultivos quando se ouviu soar o sino da igreja. O sino ainda tocou por alguns minutos mais, finalmente calou-se. Instantes depois a porta abria-se e um camponês aparecia no limiar. Ora, não sendo este o homem encarregado de tocar habitualmente o sino, compreende-se que os vizinhos lhe tenham perguntado onde se encontrava o sineiro e quem era o morto. “O sineiro não está aqui, eu é que toquei o sino", foi a resposta do camponês. “Mas então não morreu ninguém?”, tornaram os vizinhos, e o camponês respondeu: “Ninguém que tivesse nome e figura de gente, toquei a finados pela Justiça porque a Justiça está morta".
Que acontecera? Acontecera que o ganancioso senhor do lugar andava desde há tempos a mudar de sítio os marcos das estremas das suas terras. O lesado tinha começado por protestar e reclamar, depois implorou compaixão, e finalmente resolveu queixar-se às autoridades e acolher-se à proteção da justiça. Tudo sem resultado, a espoliação continuou. Então, desesperado, decidiu anunciar a morte da Justiça. Não sei o que sucedeu depois, não sei se o braço popular foi ajudar o camponês a repor as estremas nos seus sítios, ou se os vizinhos, uma vez que a Justiça havia sido declarada defunta, regressaram resignados, de cabeça baixa e alma sucumbida, à triste vida de todos os dias.
Suponho ter sido esta a única vez que, em qualquer parte do mundo, um sino chorou a morte da Justiça. Nunca mais tornou a ouvir-se aquele fúnebre dobre da aldeia de Florença, mas a Justiça continuou e continua a morrer todos os dias. Agora mesmo, neste instante, longe ou aqui ao lado, à porta da nossa casa, alguém a está matando. De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça. Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira cotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais rigoroso sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável à vida é o alimento do corpo. Uma justiça exercida pelos tribunais, sem dúvida, sempre que a isso os determinasse a lei, mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse a emanação espontânea da própria sociedade em ação, uma justiça em que se manifestasse, como um iniludível imperativo moral, o respeito pelo direito a ser que a cada ser humano assiste.
José Saramago. Este mundo da injustiça globalizada.
Internet: (com adaptações).