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Em fevereiro do corrente ano, 2017, um Município nordestino efetuou o lançamento de ofício do IPTU, cujo fato gerador ocorreu no dia 1 o de janeiro do mesmo exercício. O referido lançamento foi feito em nome do Sr. Aníbal de Oliveira, que, segundo informações constantes do cadastro municipal, seria o proprietário do referido imóvel, na data da ocorrência do fato gerador.
Em março de 2017, depois de devidamente notificado do lançamento realizado, o Sr. Aníbal de Oliveira apresentou, tempestivamente, no órgão municipal competente, impugnação contra o lançamento efetuado, alegando que, em 15 de dezembro de 2016, havia formalizado a doação do referido imóvel a seu filho, Sérgio de Oliveira, e que, em razão disso, não seria devedor do crédito tributário referente ao IPTU 2017. A impugnação estava instruída com cópia da escritura de doação e de seu respectivo registro, ainda em 2016, no Cartório de Registro de Imóveis competente. O doador esclareceu, ainda, na referida impugnação, que o órgão municipal competente não foi comunicado, nem por ele, nem pelo donatário, da transmissão da propriedade do referido imóvel, pois a legislação local não os obrigava a prestar tal informação.
Sérgio de Oliveira, a seu turno, foi corretamente identificado como contribuinte do ITCMD devido em razão da doação por ele recebida, e pagou crédito tributário devido.
Considerando os dados acima, bem como as regras do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal acerca do lançamento tributário, constata-se que

A não poderá ser feito lançamento de IPTU contra Sérgio de Oliveira, em 2017, por ele já ter sido identificado, no ano anterior, como contribuinte do ITCMD incidente sobre a doação recebida.
B o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (noventena) impede o lançamento e a cobrança do IPTU antes de transcorridos 90 (noventa) da ocorrência de fato gerador do ITBI ou do ITCMD.
C o lançamento do IPTU, antes de decorrido um ano do lançamento do ITCMD, constitui bitributação, bem como violação do princípio do não confisco e da anterioridade nonagesimal (noventena).
D o lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto pelo Município, ainda em 2017, pois, embora a doação tenha ocorrido antes de 1 o de janeiro de 2017, a Fazenda Pública não teve conhecimento de tal fato antes de o contribuinte apresentar sua impugnação.
E o lançamento de ofício do IPTU poderá ser revisto, mas por órgão competente do Estado em que se localiza o referido Município, em obediência ao princípio constitucional da duplicidade instâncias de lançamento, e desde que obedecido o prazo prescricional.

Determinada empresa, contribuinte tanto do ISSQN, como do IPTU, desejando participar, em 2015, de concorrência pública realizada no Município de sua localização, preparou toda a documentação que foi exigida pela legislação municipal. No que tange, especificamente, à comprovação de quitação dos tributos municipais devidos nos exercícios de 2011 a 2015, elemento essencial para a participação na referida concorrência, a empresa apresentou os seguintes documentos:

(1) certidão negativa do IPTU, referente aos exercícios de 2011 e 2012;
(2) certidão positiva do IPTU, referente aos exercícios de 2013 a 2015;
(3) certidão positiva do ISSQN, referente a um determinado mês do exercício de 2014 e negativa em relação ao restante do período.

Juntamente com as certidões positivas do IPTU, esse contribuinte apresentou documentação hábil para fazer prova do seguinte: Relativamente ao IPTU de 2013, embora o débito já estivesse em fase de execução, o contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução.

Relativamente ao IPTU de 2014, juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento, cujas parcelas estavam sendo pagas em dia e, relativamente ao IPTU de 2015, apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses. Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.

Considerando que a participação dessa empresa na referida concorrência pública estava condicionada, por meio de lei municipal, à apresentação de comprovantes de quitação de todos os tributos municipais, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

A a certidão positiva do ISSQN é o único empecilho à sua participação na referida concorrência pública.
B a certidão positiva do IPTU, referente ao exercício de 2015, é o único empecilho à sua participação na referida concorrência pública.
C as certidões positivas apresentadas impedem sua participação na referida concorrência pública.
D as certidões positivas apresentadas não impedem sua participação na referida concorrência pública.
E a certidão positiva do IPTU, referente ao exercício de 2014, é o único empecilho à sua participação na referida concorrência pública.