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As ameaças à independência do auditor podem ser criadas por ampla gama de relações e circunstâncias. A ameaça de que o auditor não avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma dele, em que o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual refere-se

A ao interesse próprio.
B à familiaridade.
C à intimidação.
D à autorrevisão.

O Código de Conduta Profissional (Code of Professional Conduct) do Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados (AICPA), em seu item 1.240.010.03, estabelece que: Se um sócio ou funcionário da firma, ou sua família imediata, ou qualquer grupo de tais pessoas, reunir mais de 5% dos interesses patrimoniais ou outras participações de um cliente de auditoria durante o período de contratação, a ameaça de interesse próprio à conformidade com a "Regra de Independência" [1.200.001] alcançaria um nível inaceitável que não poderia ser reduzido pela aplicação de salvaguardas. Dessa forma, a independência estaria comprometida.
(American Institute of Certified Public Accountants. Code of Professional Conduct. Disponível em: https://pub.aicpa.org/codeof conduct/ethicsresources/et-cod.pdf , p. 56. Tradução nossa)

No tocante à normatização em âmbito nacional, o assunto

A é regulado pela NBC PA 290, que, entretanto, deixa de consignar o percentual específico de 5%, empregando a expressão interesse financeiro direto ou indireto “relevante”.
B não é regulado, não havendo qualquer limitação similar.
C é regulado pela NBC PA 290, que, no entanto, não relaciona a independência do Auditor com a materialidade de eventuais interesses financeiros.
D apesar de não ser regulado diretamente em normativos do Conselho Federal de Contabilidade, a NBC PA 290 exige a independência de pensamento, mesmo que à custa da aparência de independência.
E apesar de não ser regulado diretamente em normativos do Conselho Federal de Contabilidade, constitui uma regra costumeira na Auditoria brasileira, com percentual equivalente a 10% da participação.

O sócio da empresa Audita Tudo S.A. faz parte do Conselho de Administração da empresa Software S.A. Foi contratado para realizar a auditoria da empresa Software S.A.. Em relação a esse trabalho, pode-se afirmar que

A não é permitido, uma vez que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável.
B é permitido, desde que haja transparência, uma vez que as normas e procedimentos de auditoria mitigam os riscos.
C é permitido, uma vez que o auditor tem que seguir os procedimentos e normas de auditoria e atender o código de ética.
D somente será permitido, se o quadro de auditores subordinados ao sócio forem periodicamente trocados.
E não há previsão normativa restringindo a atuação, podendo o sócio julgar-se independente e aceitar.