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Texto para a questão. Entre a Forma e o Sentido: Linguagem, Técnica e Autoridade no Discurso Jurídico Antenor Teixeira de Almeida Júnior A linguagem jurídica constitui instrumento essencial de mediação entre o poder normativo do Estado e a vida social, razão pela qual sua utilização exige rigor técnico, clareza argumentativa e adequação à situação comunicativa. Desde a formação acadêmica até o exercício profissional da advocacia, o domínio consciente da língua revela-se condição para a efetividade do discurso jurídico, que não se limita à transmissão de informações, mas constrói sentidos, delimita direitos e orienta condutas. No plano descritivo, observa-se que os textos jurídicos circulam em diferentes gêneros, como pareceres, petições, atos administrativos e comunicações protocolares, cada qual submetido a convenções próprias. A redação técnica, nesse contexto, afasta-se do improviso e aproxima-se da precisão terminológica, exigindo o emprego adequado das formas de tratamento, o respeito aos níveis de formalidade e a observância das normas gramaticais que garantem a impessoalidade e a autoridade institucional do texto. Historicamente, a tradição jurídica consolidou um repertório linguístico que dialoga com textos científicos, normativos e, em menor medida, com estratégias persuasivas típicas do discurso publicitário, sobretudo quando se busca legitimar argumentos perante diferentes públicos. Essa intertextualidade não se manifesta como mera reprodução de fórmulas, mas como incorporação crítica de estruturas discursivas que reforçam a credibilidade do enunciador e a coerência interna da argumentação. No desenvolvimento argumentativo, o uso criterioso de operadores discursivos assume papel central. Conectivos como portanto, contudo, além disso e nesse sentido orientam o leitor na progressão lógica do texto, estabelecendo relações de causa, contraste, adição e conclusão. A escolha inadequada desses elementos compromete a coesão e pode gerar ambiguidades interpretativas, situação especialmente sensível no âmbito jurídico, em que a precisão semântica é indissociável da segurança jurídica. Do ponto de vista narrativo e dissertativo, o texto jurídico alterna exposição de fatos, análise normativa e construção argumentativa, o que exige do redator a capacidade de modular o discurso conforme o objetivo comunicativo. A narração organiza eventos relevantes, a dissertação sistematiza conceitos e a argumentação sustenta teses, compondo um tecido textual que deve permanecer coerente e unitário. Conclui-se, portanto, que o uso adequado da língua no Direito não constitui ornamento retórico, mas requisito funcional da prática jurídica. A observância das normas de redação, a escolha consciente dos conectivos, o manejo apropriado dos níveis de linguagem e o emprego ponderado de expressões latinas consagradas, como ratio legis e periculum in mora , reforçam a clareza, a autoridade e a legitimidade do discurso, condições indispensáveis à atuação responsável do advogado.

Considerando o texto e a discussão nele desenvolvida acerca da adequação da linguagem à situação comunicativa no âmbito jurídico, aponte a opção que interpreta corretamente a função e o valor discursivo do emprego de latinismos no texto.

A Comprometem a clareza textual ao introduzirem termos técnicos desnecessários, afastando o leitor do conteúdo argumentativo.
B Exercem função predominantemente ornamental, sendo utilizados como recurso retórico de valorização estética do texto.
C Reforçam a precisão conceitual e a tradição técnico-jurídica do discurso, desde que empregados de forma criteriosa e funcional.
D Substituem a necessidade de desenvolvimento argumentativo, condensando o raciocínio jurídico em fórmulas consagradas.
E Caracterizam registro coloquial especializado, aproximando o discurso jurídico da linguagem cotidiana.

Em determinada relação processual, uma das partes sustentou que o magistrado, ao individualizar a norma de conduta a ser aplicada na solução do litígio, deveria levar em consideração os parâmetros argumentativos obtidos a partir dos alicerces teóricos da lógica do razoável. Caso encampe a tese apresentada pela referida parte, o magistrado deve:

A prestigiar a previsibilidade da norma, não buscando adequá-la ao problema;
B reconhecer que a norma tem uma validade intrínseca, como as proposições matemáticas;
C identificar o ponto de vista central que justifica os fins da norma, afastando os demais;
D identificar a solução mais adequada, ainda que os meios empregados sejam ilegítimos;
E distanciar-se de concepções que se desenvolvem a partir da estrutura lógica da inferência correta.

Em uma relação processual, instaurou-se um debate em relação ao sentido a ser atribuído a determinada norma na perspectiva da lógica do razoável. Foram apresentados três argumentos que, de acordo com o autor, decorreriam do uso desse método de interpretação:

I. Os métodos clássicos de interpretação devem direcionar, mas não exaurir, a atuação do intérprete, que não pode descurar do justo no caso concreto, devendo complementá-los com a lógica do razoável.

II. O julgamento pelo Poder Judiciário importa em um juízo cognoscitivo, não estimativo.

III. A sentença enuncia um juízo normativo, realizado a partir de pontos de vista valorativos. Ao analisar os argumentos, o Juiz de Direito observou corretamente, em relação à sua compatibilidade com a lógica do razoável, que

A todos são compatíveis.
B apenas o argumento I é compatível.
C apenas Maria está certa.
D apenas Joana e Antônia estão certas.
E apenas Maria e Antônia estão certas.

Por este motivo, nem tudo está submetido à legislação, porque é impossível legislar em algumas situações, a ponto de ser necessário recorrer a decretos. A regra do que é indefinido é também ela própria indefinida, tal como acontece com a régua de chumbo utilizada pelos construtores de Lesbos. Do mesmo modo que essa régua se altera consoante a forma da pedra e não permanece sempre a mesma, assim também o decreto terá de se adequar às mais diversas circunstâncias. ARISTÓTELES, Ética a Nicômano . São Paulo: Forense, 2ª ed. 2024. p. 114. A metáfora aristotélica da régua de Lesbos alude ao seguinte critério de julgamento, expressamente positivado no nosso ordenamento (em juizado especial e arbitragem, por exemplo):

A Julgamento por equidade.
B Interpretação teleológica.
C Interpretação extensiva.
D Interpretação evolutiva.
E Julgamento por precedentes.