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O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.450, de 30 de novembro de 2000, no Título que trata da retenção antecipada, da suspensão, do diferimento e do pagamento antecipado do imposto, tem uma parte que trata, especificamente, das disposições gerais e da disciplina comum.

Nesta parte, o Regulamento prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, destinada a

A outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo ou em outro Estado, desde que este não seja apenas escritório administrativo.
B estabelecimento paulista de contribuinte do ICMS, sujeito ao regime periódico de apuração do imposto.
C outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
D estabelecimento paulista, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
E estabelecimento importador ou atacadista, no Estado de São Paulo, de mercadoria idêntica ou distinta, enquadrada, porém, na mesma modalidade de substituição.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, trata dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) relativos ao ICMS, no Estado de São Paulo.

Conforme o referido Regulamento,

A as operações ou prestações com comunicação, telecomunicação e energia elétrica não podem ser objeto de emissão de DFE, pois devem ser registradas apenas em documentos fiscais específicos em papel, impressos a laser e colorido.
B na hipótese de operações ou prestações amparadas por isenção, ou outro favor fiscal, é facultado, embora sugerido, O preenchimento de código específico em campo próprio do DFE, ou do documento fiscal em papel, quando for o caso.
C os DFE terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo e pelo DANFE impresso, e serão emitidos e armazenados em papel e em PDF, pelo prazo previsto na legislação.
D a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será emitida em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-4, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, neste caso, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; e será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal.
E o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal habil para fins de escrituração fiscal.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, apresenta algumas definições para efeito da aplicação da legislação do ICMS no Estado de São Paulo.

Segundo o citado Regulamento,

A considera-se transferência a operação de saída tribulada de mercadoria ou bem, tangivel ou intangível, de um estabelecimento do contribuinte, com destino a outro estabelecimento, pertencente a titular distinto, localizado no mesmo ou em outro Estado.
B em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se subcontratação de serviço de transporte o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (principal) contrata outro prestador de serviço de transporte (subcontratado) para efetuar a prestação de serviço de uma parte do trajeto.
C considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou O aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada deslinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
D considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, perdendo essa condição o que tiver sido submetido a processo de resfriamento, congelamento, secagem ou beneficiamento.
E o produto em estado natural perde a natureza de produto primário e passa a ser classificado como produto secundário, se for submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 2000, define o que será considerado como crédito acumulado do imposto, bem como contempla as hipóteses de geração e de utilização deste crédito.

Neste contexto, conforme o referido Regulamento,

A são vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos no Brasil, tiver débito fiscal relativo ao ICMS, exceto se o pedido de apropriação for concomitante ao pedido de liquidação do referido débito, com confissão do valor devido e desistência de eventuais processos ou recursos tendentes a anular ou reduzir o valor devido.
B o crédito acumulado dir-se-á gerado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, quando o contribuinte lançar o respectivo valor, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto — Outros Débitos”.
C o crédito acumulado dir-se-ã gerado, quando ocorrer, por exemplo, operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito.
D a apropriação do crédito acumulado gerado será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no periodo compreendido desde o mês de início de operação do estabelecimento até o da apropriação, limitado ao periodo de 60 meses.
E o débito fiscal relativo a operações próprias ou relativo ao Imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição tributária, próprio ou de terceiros, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS no Estado de São Paulo, e para definição do estabelecimento responsável,

A no caso de captura de gado bovino, búfalos, cabras, javalis, capivaras, aves, peixes, crustáceos e moluscos, é o de desembarque do produto, do veículo usado na captura.
B tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, é o do domicílio do adquirente, no caso de a concessionária fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados.
C no caso de mercadoria para revenda, é o da sede da empresa remetente, ou da transportadora, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inábil.
D tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a aliquota interna deste Estado e a alíquota Interestadual, é o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
E tratando-se de mercadoria, é aquele onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador, sendo que se presume interna a operação, caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista, com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o ICMS NÃO incide na

A operação com bem ou mercadoria digital, tangível ou intangível, ou de título que a represente, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, em rede privada ou pública, no mercado nacional ou internacional.
B Saída de mercadoria com destino ao exterior, na prestação que destina serviço ao exterior e na saída de bem do ativo permanente.
C Saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, novos ou usados, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo, locação ou alienação, com ou sem retorno previsto, ao estabelecimento de origem, na data da saída.
D operação ou prestação interna, praticada por contribuinte, que destine mercadoria, bem ou serviço, a órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo.
E prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

Dionísio, rico fazendeiro, domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP, decidiu instituir usufruto de duas fazendas de sua propriedade, pelo prazo de 10 anos, a favor de seus irmãos Célio, domiciliado em São Paulo/SP, e Rebeca, domiciliada em Pedregulho/SP.
Relativamente a Célio, foi instituído usufruto oneroso sobre a Fazenda São Simão, localizada no município de Bauru/SP, abrangendo as terras da fazenda, O maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.
Relativamente a Rebeca, foi instituído usufruto não oneroso sobre a Fazenda São Luis, localizada no município de Uberlândia/MG, abrangendo as terras da fazenda, O maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.

Diante dos fatos acima narrados e de acordo com a Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, verifica-se que há situação de incidência de ITCMD a favor do Estado de São Paulo, na instituição do usufruto

A a favor de Rebeca, e o contribuinte é Rebeca.
B a favor de Célio, e o contribuinte é Célio.
C tanto a favor de Célio como a favor de Rebeca, sendo Dionísio o contribuinte em ambos os casos.
D a favor de Célio, e o contribuinte é Dionísio.
E a favor de Rebeca, e o contribuinte é Dionísio.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Básicos - 2026

Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, as isenções de ICMS previstas no Anexo I do Regulamento

A aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, mas as reduções de base de cálculo de ICMS, previstas no Anexo II do mesmo Regulamento, não se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.
B e as reduções de base de cálculo de ICMS previstas no Anexo II do mesmo Regulamento aplicam-se a todas as operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional previsto na LC 123, de 2006.
C não se aplicam às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, nem as reduções de base de cálculo de ICMS, previstas no Anexo II do mesmo Regulamento, se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.
D não se aplicam às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, mas as reduções de base de cálculo de ICMS previstas no Anexo II do mesmo Regulamento se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.
E aplicam-se às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, somente quando se tratar de mercadorias e serviços sujeitos a substituição tributária nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo; já, as reduções de base de cálculo de ICMS, previstas no Anexo II do Regulamento, sempre se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Básicos - 2026

No que se refere à alíquota do ICMS a ser aplicada por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, prevê que

A no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a aliquota interna e a alíquota interestadual, na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, caso haja, no Estado de origem, incentivo ou beneficio fiscal concedido nos termos da alínea "g" do inciso XII do & 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a aliquota interestadual a ser utilizada serã aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
B haverá um acréscimo de 1,5% na alíquota do ICMS, aplicável a todas as operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, cujo valor apurado será destinado, por este Estado, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), e tal acréscimo poderá ser compensado, pelo do sujeito passivo, com saldo credor ou crédito acumulado de ICMS.
C são internas, para fins de definição de alíquota aplicável, as operações com mercadorias entregues a consumidor final, não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do local de seu domicílio ou da sua eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
D são interestaduais, para fins de definição de alíquota aplicável, as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, qualquer que seja o tomador do serviço, o local de sua residência ou domicílio, ou sua situação cadastral neste ou em outro Estado.
E as alíquotas de 4% e de 7% aplicam-se apenas nas operações interestaduais, e as alíquotas de 18%, 20%, 25% e 35%
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, prevê que o contribuinte de ICMS, com estabelecimento no Estado de São Paulo, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do Imposto de que se liver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento

A vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
B for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída intema do produto resultante estiver sujeito ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, sendo o estabelecimento definido na legislação como o substituto lributário para as operações seguintes.
C for energia elétrica ou etanol anidro combustivel — EAC, contido na mistura com gasolina “A”, formando o produto denominado gasolina “C”.
D vier a ser vendida em operação interestadual ou internacional, com alíquota ou carga tributária inferior à alíquota ou carga tributária da entrada interna, proporcionalmente à diferença das alíquotas ou das cargas tributárias, ou em operação diferida, isenta ou imune.
E for objeto de saida ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância previsível e conhecida desde a dala da entrada da mercadoria, ou alhda, no caso de saida diferida ou com imposto suspenso.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026