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A empresa Comércio de Equipamentos Ltda. adquiriu por R$ 100.000,00 mercadorias da Industrial Santo Amaro 5.A., ambas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, com pagamento ajustado a prazo, para liquidação em 90 dias. As mercadorias foram regularmente entregues e utilizadas nas atividades da empresa Comércio de Equipamentos Ltda., conforme comprovado por fiscalização in loco do auditor do fisco estadual.
Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Lida. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.

Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,

A autuar a empresa apenas com multa por descumprimento de obrigação acessória, afastada qualquer possibilidade de exigência do imposto.
B reconhecer a impossibilidade de autuação da empresa, uma vez que a comprovação do pagamento junto à Indústria afasta qualquer presunção legal prevista na legislação do ICMS.
C desconsiderar a situação, por se tratar de erro exclusivamente contábil, sem reflexos tributários, Uma vez que a operação de compra e venda foi efetivamente realizada e paga.
D efetuar a autuação da empresa aplicando a presunção de omissão de operações tributáveis prevista no artigo 509-A, em razão da manutenção de obrigação inexistente e da falta de escrituração de pagamentos efetuados, cabendo à empresa O ônus de comprovar a regularidade fiscal da operação.
E proceder ao arbitramento do valor da operação, exclusivamente em razão da ausência de escrituração do passivo, independentemente de outras circunstâncias, e efetuar a auluação da empresa.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a contabilidade da empresa auditada, contribuinte do ICMS no Estado, verificou que foi registrada uma venda a prazo, de mercadoria tributada pelo ICMS, no valor de R$ 80.000,00 na razão contábil (a débito na conta de ativo de “clientes” e a crédito na conta de resultado de “receita de vendas”) no dia 10/Out/2025 para recebimento em 30 dias.
Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 150 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em “clientes”). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.
Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 180.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.
O auditor fiscal então noltificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias, a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de “meia nota” adotada pelo seu fornecedor, e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 180 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.

Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nE 45 490/2000,

A lavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 com a acusação fiscal de emo na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto, por detectar imegularidade de emissão do documento fiscal por valor à menor do que o efetivamente recebido (pelos extratos bancários) pela empresa auditada.
B considerar verdadeiras as informações da contabilidade da empresa auditada e não lavrar o auto de infração, tendo em vista a presunção de validade do documento fiscal no valor de R$ 80.000,00.
C considerar a boa-fé da empresa auditada e não lavrar a autuação, devendo-se aguardar que oportunamente seja feita a adequada contabilização do adiantamento de R$ 80.000,00 realizado por parte da empresa cliente.
D lavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 pela existência de passivo fictício, com fulcro no inciso III do artigo 509-A do RICMS, em virtude de a empresa auditada manter no passivo obrigações lhexistentes.
E lavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 por constatação de empréstimos não contabilizados pela empresa audilada, por detectar irregularidade decorrente de lançamentos contábeis de valores recebidos nos extratos bancários.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

A empresa Tendetudo, localizada em Bauru/SP, contribuinte do ICMS, tem como atividade o comércio varejista, e possui um único estabelecimento. Os clientes da empresa são pessoas físicas (naturais) não contribuintes do ICMS.
No mês M, de 2025, a empresa comprou, para revenda, 10 mil reais de mercadorias, de um fornecedor que as fabricou, localizado em outro Estado brasileiro, e optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
As mercadorias não estavam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária de ICMS no Estado de São Paulo, nem tinham tratamento tributário favorecido ou diferenciado nas operações internas, estando sujeitas à tributação com a alíquota padrão de ICMS, nas operações internas deste Estado.

Tendo em vista os fatos relatados e o disposto no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) n.º 45.490, de 2000,

A a empresa Tendetudo deverá recolher o valor referente a diferença de alíquota, da operação interestadual, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, sendo ela optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional ou não, pois o vendedor era optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
B a empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 600 reais, ao Estado de São Paulo, se ela for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
C o fornecedor, localizado no outro Estado, deverá recolher em Guia Especial, o valor referente a diferença de alíquota, antes da saída da mercadoria, qualquer que seja o regime de tributação do adquirente no Estado de São Paulo.
D se a empresa Tendetudo, adquirente paulista das mercadorias, for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, ela será tributada apenas no momento das vendas das mercadorias, com base na receita bruta auferida no mês, mediante documento único de arrecadação mensal.
E a empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 1100 reais, ao Estado de São Paulo, se ela estiver sujeita ao Regime Periódico de Apuração do ICMS, pois o fornecedor era sujeito ao Regime Tributário do Simples Nacional.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Básicos - 2026

Em determinadas situações, o valor do ICMS devido deve ser recolhido por melo de uma guia de recolhimentos especiais.

Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o débito fiscal será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais,

A no momento da saída da mercadoria, caso se trate de operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento que a livre remetido para beneficiamento.
B no momento do início da prestação, caso se trate de prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se não for aplicável a substituição tributária na prestação.
C até o sexto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado.
D na operação de saida de mercadoria realizada por estabelecimento rural de produtor, com destino a contribuinte neste Estado, sujeito ao Regime Periódico de Apuração e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no momento da saída.
E até o úllimo dia do mês subsequente ao da entrada, caso se trate de entrada em estabelecimento de contribuinte paulista, de mercadoria destinada à Industrialização ou comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, no valor de 6% multiplicado pela base de cálculo.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

No que se refere ao Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45 490, de 30 de novembro de 2000, estabelece que a Secretaria da Fazenda poderá conceder Inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado expressamente no referido Regulamento.

O Regulamento estabelece, também, que, salvo exigência da Secretaria da Fazenda,

A fica dispensado da inscrição aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, de cargas ou pessoas, por via terrestre.
B fica dispensado da inscrição o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal.
C ficam dispensados da inscrição os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.
D fica dispensada da inscrição a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica.
E fica dispensada da inscrição a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, o movimento real tributável, realizado, em determinado período, pelo estabelecimento de contribuinte de ICMS localizado em São Paulo, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal.

Neste contexto, segundo o citado Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem à pagamento do imposto, por exemplo, na hipótese de

A existência de saldo na conta contábil caixa e de manutenção, no passivo, de obrigações a pagar.
B declaração de vendas, emitida pelo contribuinte, com valores superiores às informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e de débito somadas.
C constatação de valores elevados nas contas de alivo e de taxa de devolução de vendas superior a 1% das vendas do período.
D existência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
E existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira no exterior.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, quando um contribuinte do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, realiza operações de saída, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida,

A para prestação de serviço, quando o serviço prestado for tributado pelo ICMS, na condição de serviço, ou tributado pelo ISS municipal, de que trata a LC 116, de 2003.
B para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de calculo, proporcionalmente à parcela cormespondente à redução.
C destinada à integração no alivo permanente, ainda que sua utilização se relacione à produção e venda de mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.
D para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saida não seja tributada, seja isenta ou imune, em decorrência de exportação para outro pais.
E que exceder ao montante de ICMS devido na saida, se a alíquota aplicada na venda ou o preço unitário da venda forem inferiores à aliquota da compra ou ao preço unitário da compra, proporcionalmente à parcela excedente.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026