ID 179772 Legislação Estadual, Distrital e Municipal Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso FCC 2026 André e Berenice, domiciliados há décadas em Cuiabá/MT, casados pelo regime da comunhão parcial de bens em 2010, divorciaram-se em julho de 2025. O patrimônio total deles, por ocasião da formalização do divórcio, era de R$ 5.280.000,00 e estava composto dos seguintes itens: I. Bens comuns do casal: R$ 3.840.000,00. II. Herança recebida por André, em março de 2022: R$ 360.000,00. III. Bens de André, adquiridos antes de seu casamento com Berenice: R$ 480.000,00. IV. Bens de Berenice, adquiridos antes de seu casamento com André: R$ 600.000,00. Com base nessas informações, no disposto na Lei estadual mato-grossense nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, e considerando que o valor da UPF-MT era de R$ 251,48, na data do divórcio, caso André receba bens no valor de R$ 2.680.000,00 e Berenice receba bens no valor de R$ 2.600.000,00, haverá excesso de meação a favor de A Berenice, e também haverá imposto a ser pago, em razão da inocorrência de isenção. B André, no montante de R$ 40.000,00, e também haverá imposto a ser pago, em razão da inocorrência de isenção. C Berenice, mas não haverá imposto a ser pago, em razão da ocorrência de isenção. D André, e também haverá imposto a ser pago, em razão da inocorrência de isenção. E André, mas não haverá imposto a ser pago, em razão da ocorrência de não incidência.