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Uma das discussões travadas em determinado processo administrativo tributário dizia respeito à natureza química do metal que tinha sido comercializado pela empresa reclamante “Prata & Estanho S.A.”, de São José/SC. A Fiscalização estadual insistia que se tratava de operações de circulação da mercadoria de objetos feitos de prata, enquanto o contribuinte insistia que se tratava de mercadorias feitas de estanho. Depois de muita discussão nos autos do processo, as partes concluíram que somente uma análise química do material utilizado na fabricação daqueles objetos poderia atestar, de maneira definitiva, o tipo do metal utilizado. Com base nos dispositivos da Lei Complementar n° 465/2009,

A não seria possível a realização de perícia para dirimir essa dúvida, pois a referida Lei, embora contemple a realização de diligência no processo administrativo tributário, não contempla a realização de perícias nele.
B a realização da perícia solicitada será indeferida se o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção, bem como se a verificação for prescindível ou impraticável.
C caso seja requerida a realização de perícia, o Procurador do Estado ou a empresa “Prata & Estanho S.A.”, ao requerê-la, deve indicar os motivos que a justifiquem, e os quesitos referentes aos exames desejados, sendo vedado à referida empresa indicar o profissional que deseja como perito.
D embora a autoridade julgadora não possa determinar, de ofício, a realização de perícias para esse fim, ela pode determinála a requerimento do Procurador do Estado ou da empresa “Prata & Estanho S.A.”.
E independentemente de quem tenha requerido a realização da perícia, se ela for realizada, o seu custo correrá por conta de dotação orçamentária própria da Fazenda Pública estadual, em razão da gratuidade do processo administrativo tributário.

No que se refere às regras para realização de pesquisa de preços e fixação da MVA e do PMPF, o Anexo 3 do RICMS/SC estabelece que

A o levantamento da MVA será promovido por entidade de classe representativa do setor que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada pela Administração Tributária, desde que observados os princípios contábeis geralmente aceitos e as melhores práticas estatísticas.
B será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF ao público em geral, ao TCE, à Assembleia Legislativa e à OAB, estabelecendo-se prazo de 90 dias para impugnação da pesquisa, antes da adoção dos novos MVA ou PMPF.
C a pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deverá considerar os preços de promoção, bem como os das mercadorias expostas em vitrines e ponta de gôndolas, sendo vedado conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, para proteger o sigilo fiscal e a livre concorrência.
D o Secretário de Estado da Fazenda designará comissão para definição da MVA, devendo ser observados os seguintes critérios: (I) pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; (II) média ponderada dos preços coletados; (III) outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.
E a pesquisa, a critério da entidade representativa do setor, poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da Administração Tributária.

Sobre a indagação se a intimação feita por meio do DTEC substituiria as intimações feitas com base no art. 225-A da Lei estadual n o 3.938/1966, quais sejam, a intimação pessoal, a feita por meio eletrônico, a formalizada por via postal e a feita por meio de Edital de Notificação em meio oficial, os auditores concluíram, após consulta à Lei, que a intimação feita por meio do DTEC

A substitui todas elas.
B não substitui nenhuma delas, pois o DTEC é utilizado em relação às pessoas jurídicas, enquanto que as intimações previstas no art. 225-A são utilizadas em relação às pessoas naturais.
C substitui apenas as intimações feitas no âmbito do ICMS.
D substitui apenas as intimações feitas às pessoas jurídicas.
E substitui todas elas, excetuadas aquelas feitas por meio de Edital de Notificação em meio oficial.

Sobre a data em que se considera recebida uma intimação formalizada ao sujeito passivo por meio do DTEC, a lei consultada estabelece que a comunicação eletrônica é considerada recebida no

A dia seguinte àquele em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor.
B 15 o dia posterior ao do envio da comunicação, caso o credenciado não efetue a consulta eletrônica ao seu teor, neste prazo.
C 3 o dia útil subsequente àquele em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor.
D 5 o dia útil posterior ao do envio da comunicação, caso o credenciado não efetue a consulta eletrônica ao seu teor, neste prazo.
E dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor

Sempre que as declarações ou documentos expedidos pelo sujeito passivo forem omissos ou não merecerem fé,

A a autoridade fiscal deve apreender as mercadorias e o contribuinte, para receber o valor do imposto devido.
B o sujeito passivo poderá refazer a escrituração fiscal dos últimos 5 anos e recolher o imposto devido.
C a autoridade fiscal deve arbitrar a base de cálculo do imposto e lavrar o Termo de Arbitramento.
D o contribuinte ou responsável poderá fazer denúncia espontânea e arbitrar o valor do imposto devido.
E a autoridade fiscal deverá arbitrar o imposto devido com base em informações colhidas junto a contribuintes que promovam operações semelhantes, desde que estes paguem os tributos em dia.

Suponha que a empresa “Novo Milênio S.A.”, localizada em Joinville/SC, tenha recebido notificação fiscal reclamando pagamento de ICMS relativamente a determinadas operações tributadas por ela realizadas. Os funcionários do seu departamento de contabilidade, porém, embora soubessem que o imposto relativo àquelas operações havia sido pago, não localizaram o comprovante de pagamento para apresentar à autoridade lançadora, antes que ela formalizasse a referida notificação fiscal. Meses depois dessa formalização, os referidos recibos foram encontrados, comprovando que o crédito tributário objeto da notificação estava pago antes mesmo da sua formalização. De acordo com a Lei Complementar n° 465/2009, o surgimento do comprovante de que o crédito tributário tinha sido extinto, por meio de pagamento, antes da formalização da notificação fiscal, autoriza a interposição de Pedido de

A Cancelamento de notificação fiscal pelo Diretor de Administração Tributária, ouvida a autoridade lançadora, em razão de a notificação fiscal representar exigência fiscal manifestamente indevida.
B Cancelamento de notificação fiscal, que poderá ser interposto até o final do segundo ano subsequente ao do trânsito em julgado da respectiva ação judicial de cobrança do crédito tributário.
C Extinção de Débito Fiscal, a ser formalizado pelo contribuinte, no prazo máximo de 6 meses, contados da data em que tiver sido formalizada a notificação fiscal.
D Cancelamento de notificação fiscal, a ser interposto pela empresa, no prazo máximo de 2 anos, contados da data em que tiver sido formalizada a notificação fiscal.
E Extinção de Débito Fiscal, a ser formalizado pelo contribuinte, que só poderá interpô-lo até o final do segundo ano subsequente ao do trânsito em julgado da respectiva ação judicial de cobrança do crédito tributário.

Conforme o RICMS/SC, e em especial o Título II do Anexo 3, que trata do regime de substituição tributária, o imposto a recolher por substituição tributária

A poderá ser compensado com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias cujas saídas foram objeto de retenção antecipada.
B em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper x ALQ interna) - (V oper x ALQ interestadual)]".
C será pago, no caso de remetente sujeito ao regime do Simples Nacional, conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, e calculado como se o ICMS da operação própria estivesse sujeito à alíquota de 17%.
D em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado que o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo.
E pode ser pago mediante compensação com qualquer crédito do imposto da operação própria, decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço, do estabelecimento substituto.

Os valores da base de cálculo das saídas e do ICMS total a pagar, relativos às entradas e saídas, são, respectivamente,

A R$ 25.500 00 e R$ 4.395,00.
B R$ 25.700 00 e R$ 3.285,00.
C R$ 25.500 00 e R$ 1.717,00.
D R$ 25.700 00 e R$ 307,00.
E R$ 27.500 00 e R$ 4.950,00.

No que se refere a créditos acumulados, o RICMS/SC estabelece que

A tais créditos serão utilizados prioritariamente para ser alienados a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do alienante.
B o saldo credor acumulado, na hipótese da saída isenta, poderá também ser compensado com o imposto devido na entrada de mercadorias, máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao importador.
C o controle do crédito acumulado transferível será efetuado pelo estabelecimento matriz da empresa, englobando todas as origens, mediante a planilha Demonstrativo de Crédito Acumulado Transferível (DCAT).
D o valor do crédito acumulado transferível será limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido dos créditos que foram objeto de notificação fiscal ou lançamento de ofício, desde que definitivamente julgados.
E tais créditos poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, se o estabelecimento que os acumular realizar operações e prestações destinadas ao exterior, isentas ou não tributadas.

Caso Irineu não tivesse feito testamento algum e o inventário tivesse se processado extrajudicialmente, no próprio Estado de Santa Catarina,

A Renata seria a única contribuinte, tanto em relação ao imposto devido por ela, como ao devido pelos demais herdeiros e legatários.
B os herdeiros estariam isentos do ITCMD, por falta de previsão legal.
C a base de cálculo do imposto teria uma redução de 10%.
D o prazo para pagamento do imposto devido pelos legados recebidos não poderia ser inferior a 180 dias, contados da data da lavratura da escritura de inventário e partilha.
E nada se alteraria em relação à condição de sujeito ativo do Estado de Santa Catarina.