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A Lei estadual n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, contém regras específicas acerca de prazos, que constituem elemento fundamental de qualquer trâmite processual. De acordo com esta Lei,

A os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e o do vencimento.
B a parte não pode renunciar à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
C a prática do ato, antes do término do prazo respectivo, não implica desistência do prazo remanescente.
D o curso do prazo processual se interrompe, anualmente, nos dias compreendidos entre 15 de dezembro e 15 de janeiro.
E não se considera dia de expediente normal, para fins de início e encerramento de contagem de prazo processual tributário, aquele que se encerra antes da hora normal, na repartição em que se deva praticar o ato.

Manoela, viúva, domiciliada e residente em Rio Verde/GO, desde 2005, doou, em abril de 2018, para seu sobrinho Marcos, domiciliado e residente em Palmas/TO, o terreno de sua propriedade, localizado na cidade de Itumbiara/GO, cujo valor de mercado foi apurado como sendo de R$ 700.000,00. Em maio do mesmo ano, doou para sua sobrinha neta Marlene, domiciliada e residente em Cuiabá/MT, uma coleção de pulseiras de ouro com brilhantes, cujo valor de mercado foi apurado como sendo de R$ 500.000,00. De acordo com o Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei estadual n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991,

A Manoela, doadora, é a contribuinte do ITCD devido ao Estado de Goiás, no montante de R$ 25.500,00, em razão da doação das joias feitas a Marlene.
B o ITCD não incide sobre a doação das joias a Marlene, pois o ouro só é tributado pelo IOF.
C embora haja incidência do ITCD na doação feita a Marcos, este imposto não pertence ao Estado de Goiás, porque Marcos é domiciliado e residente em Palmas/TO.
D Manoela, doadora, é a contribuinte do ITCD devido ao Estado de Goiás, no montante de R$ 38.500,00, em razão da doação do terreno feita a Marcos.
E Marlene e Marcos, na condição de donatários, são devedores do ITCD ao Estado de Goiás, na condição de contribuintes, nos respectivos montantes de R$ 30.000,00 e de R$ 56.000,00.

São objetivos do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás:

A Assegurar que o cumprimento das obrigações tributárias não ocorra de forma extemporânea.
B Assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos.
C Assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços de orientação aos contribuintes, que pode ser remunerada de acordo com o valor gasto com os servidores e materiais da Administração pública empregados na prestação deste serviço.
D Assegurar aos contribuintes o direito à ampla defesa e ao contraditório somente após o início do processo administrativo contencioso.
E Promover o bom relacionamento entre fisco e contribuinte, baseado no princípio da supremacia do interessa público sobre o privado e no dever fundamental de pagar tributos, visando fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

De acordo com o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás (Lei Complementar estadual n° 104, de 09 de outubro de 2013), são garantias do contribuinte a

A exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa previstos em lei.
B faculdade de corrigir obrigação tributária, principal e/ou acessória, após iniciado o procedimento fiscal visando apurar a sua prática, o que impedirá a aplicação de sanção pelo ilícito previamente retificado.
C presunção relativa de verdade dos lançamentos contidos em seus livros, documentos e arquivos contábeis ou fiscais.
D fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, desde que não exista processo administrativo ou judicial relativo a crédito de natureza tributária não inscrito em dívida ativa.
E possibilidade de pagar penalidade pecuniária de valor inferior a R$ 10.000,00, em prazo não inferior a 120 dias, quando a infração não tiver sido cometida com dolo, fraude ou simulação.

Conforme o Anexo XV do Decreto n° 4.852, de 1997, na operação promovida por estabelecimento contribuinte do ICMS localizado em outro Estado que destine mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Goiás, realizada em junho de 2017, sendo a alíquota interestadual de 12%, a alíquota interna em Goiás de 17% e a alíquota interna no Estado do remetente de 18%. Conforme esse Anexo,

A o ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de origem, em decorrência do principio de origem.
B parte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas no cálculo as alíquotas interestadual e interna do Estado de Goiás.
C o imposto devido deveria ter sido pago metade ao Estado de origem e metade ao Estado de Goiás, em decorrência do cooperativismo federativo.
D parte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas as alíquotas interestadual e interna do Estado de localização do remetente.
E o ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de destino, pois nos impostos tipo IVA (Imposto por Valor Adicionado) prevalece o princípio do destino.

O Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás (Lei Complementar estadual n° 104, de 09 de outubro de 2013) traz diversas disposições sobre os Deveres da Administração Fazendária. A respeito dessas disposições,

A a Administração pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.
B é permitido à Administração pública, em casos de extrema urgência, assim entendida a ocorrência de flagrante infracional ou continuidade de ação fiscal realizada em outro contribuinte, dar início à fiscalização, após 24 (vinte e quatro) horas da expedição de ordem de fiscalização.
C os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, inclusive aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização.
D sempre serão fornecidos aos contribuintes cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues às Autoridades Fiscais, independente de prévia solicitação.
E todas as decisões administrativas serão fundamentadas em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade relativa.

A Lei Complementar estadual n° 104/2013 instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás, que contempla várias regras relacionadas com as multas aplicadas pelo Fisco estadual. De acordo com este Código,

A é direito do contribuinte ter ciência dos prazos para pagamento de multas aplicadas em razão de infrações cometidas com dolo, fraude ou simulação, bem como das reduções a elas aplicáveis, com a especificação do procedimento a ser adotado em cada caso.
B as multas pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas a operações ou prestações amparadas por não-incidência, imunidade, diferimento, suspensão, retenção antecipada do imposto por substituição tributária e isenção, serão aplicadas com redução de 60%.
C um de seus objetivos é proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de cobrar multas, que deverão ser prévia e integralmente instituídos por meio de norma da legislação tributária, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício financeiro.
D é garantia do contribuinte a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para pagamento de multa com atraso, exclusivamente em relação àquelas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, e desde a infração não tenha sido cometida com dolo, fraude ou simulação.
E as multas pelo descumprimento de obrigações principais ou acessórias relacionadas a operações ou prestações amparadas por não-incidência, imunidade, diferimento, retenção antecipada do imposto por substituição tributária e isenção, serão aplicadas com redução de 30%.

M.M. Alves, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, autoridade competente para a prática de todos os atos de fiscalização de tributos estaduais nas empresas do Estado de Goiás, estava legalmente na posse de informações sigilosas, protegidas pela Lei Complementar n° 105/01, e relacionadas com contribuinte goiano que estava sendo fiscalizado por ele. Contrariamente ao que determina a referida lei, M.M. Alves utilizou e viabilizou a outras pessoas a utilização indevida dessas informações. Em razão disso,

A esse Auditor-Fiscal não responderá pelos danos decorrentes de seus atos, se não ficar comprovado que ele agiu com dolo, fraude ou simulação, mas a entidade pública será responsabilizada objetivamente.
B esse Auditor-Fiscal responderá subsidiariamente pelos danos decorrentes de seus atos, desde que não seja possível responsabilizar, em primeiro lugar, objetivamente, a entidade pública.
C esse Auditor-Fiscal responderá pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
D esse Auditor-Fiscal não responderá pelos danos decorrentes de seus atos, se ficar comprovado que ele agiu de acordo com orientação oficial.
E a entidade pública não será responsabilizada por danos causados, ainda que o servidor tenha agido de acordo com orientação oficial sua, se ficar comprovado que o referido Auditor-Fiscal, tendo conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo assim agiu com dolo, fraude ou simulação.

Conforme a Lei n° 11.651, de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, ocorre o fato gerador do ICMS no momento

A da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, exceto se destinada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou com a finalidade de devolução.
B da emissão do cupom fiscal ou de documento equivalente na hipótese de fornecimento de alimentação em restaurantes e bares.
C do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque.
D da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado e em relação às entradas e saídas ocorridas nos 90 dias anteriores a esta constatação.
E do ato final do transporte rodoviário de cargas ou de pessoas, iniciado no exterior ou em outro Estado.

De acordo com a Lei estadual n° 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, o ITCD incide e é devido a este Estado

A na extinção de usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena.
B na instituição de direito real de usufruto de bem imóvel localizado no Estado de Tocantins, quando o usufrutuário e o nu-proprietário forem domiciliados no Estado de Goiás.
C na transmissão de bem móvel que corresponda, simultaneamente, a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS, desde que este imposto seja devido ao Estado de Goiás.
D sobre a transmissão causa mortis em que o herdeiro, depois de transcorridos 180 dias contados da data da abertura da sucessão, manifeste renúncia à herança, sem ressalva ou condição, em benefício do monte, inclusive nos casos em que ele não tenha praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança.
E na transmissão causa mortis de 100.000 sacas de café que eram de propriedade de José, e estavam armazenadas no Estado de Minas Gerais na data de sua morte, sendo que o inventário e a partilha foram feitos por meio de escritura pública, lavrada em tabelião do Estado do Rio de Janeiro, o último domicílio do de cujus foi na cidade de Goiânia e os herdeiros eram domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.