Texto associado
Texto 1 Ana, uma senhora septuagenária que não tinha ascendentes nem descendentes, doou, por meio de escritura pública lavrada em cartório de ofício de notas, os seus bens imóveis a Bruno, seu sobrinho, que tem domicílio em país estrangeiro. Sabendo de tal fato, Carlos, outro sobrinho de Ana, ajuizou ação pelo procedimento comum, pleiteando a declaração de nulidade da doação. Para tanto, Carlos alegou que a correspondente escritura padecia de uma série de vícios formais, que a tornavam inválida. Em sua petição inicial, Carlos incluiu no polo passivo da demanda Ana, Bruno e, ainda, o tabelião responsável pela lavratura da escritura de doação cuja validade questionava.
A
o litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, é facultativo, razão por que o juiz, ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, poderá determinar a sua exclusão do feito para não comprometer a celeridade da marcha processual;
B
o litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, embora seja necessário, permite ao juiz, ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, determinar a sua exclusão do feito para não comprometer a celeridade da marcha processual;
C
Júlia pode ser responsabilizada civilmente, pois praticou ato ilícito ao divulgar conteúdo ofensivo, falso e lesivo à honra de Carlos, sendo irrelevante a ausência de intenção deliberada de causar danos;
D
a sindicância aberta pela universidade e o afastamento de Carlos rompem o nexo de causalidade entre a postagem e os danos morais alegados, afastando a responsabilidade de Júlia;
E
o fato de a publicação ter ocorrido em rede social exime Júlia de responsabilidade civil, pois o ambiente digital é regido por normas próprias e autônomas, distintas do Código Civil.