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As ameaças à independência do auditor podem ser criadas por ampla gama de relações e circunstâncias. A ameaça de que o auditor não avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma dele, em que o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual refere-se

A ao interesse próprio.
B à familiaridade.
C à intimidação.
D à autorrevisão.

Em consonância com a estrutura conceitual para trabalhos de asseguração, o auditor independente é requerido a cumprir os seguintes princípios éticos:

A integridade, objetividade, competência, zelo profissional, sigilo profissional e comportamento profissional.
B integridade, apreço, objetividade, competência, honestidade, sigilo profissional e comportamento profissional.
C integridade, apreço, imparcialidade, honestidade, competência, solidariedade, harmonia com a classe.
D integridade, objetividade, competência, tempestividade, probidade profissional e sigilo profissional.
Texto associado
Acerca de auditoria em órgãos públicos, julgue os itens
subsequentes.

A análise do processo de monitoramento de determinada firma de auditoria, com o objetivo de avaliar se tal processo fornece segurança razoável da efetividade do sistema de controle, é responsabilidade de entidades de supervisão.

C Certo
E Errado
Órgão: Procuradoria Geral do Estado Cargo: Analista Administrativo de Procuradoria - Área Calculista Prova: CESPE/CEBRASPE - PGE PE - Analista Administrativo de Procuradoria - Área Calculista - 2019

Assinale a alternativa que apresenta fator(es) que não será(ão) levado(s) em consideração quanto ao zelo profissional do auditor interno.

A extensão necessária para alcançar os objetivos do trabalho da auditoria
B adequação e eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles
C probabilidade de erros significativos, fraudes ou não conformidades
D custo da avaliação ( assurance ) em relação aos potenciais benefícios
E complexidade absoluta, materialidade ou insignificância dos assuntos aos quais os procedimentos de consultoria são aplicados

O Código de Conduta Profissional (Code of Professional Conduct) do Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados (AICPA), em seu item 1.240.010.03, estabelece que: Se um sócio ou funcionário da firma, ou sua família imediata, ou qualquer grupo de tais pessoas, reunir mais de 5% dos interesses patrimoniais ou outras participações de um cliente de auditoria durante o período de contratação, a ameaça de interesse próprio à conformidade com a "Regra de Independência" [1.200.001] alcançaria um nível inaceitável que não poderia ser reduzido pela aplicação de salvaguardas. Dessa forma, a independência estaria comprometida.
(American Institute of Certified Public Accountants. Code of Professional Conduct. Disponível em: https://pub.aicpa.org/codeof conduct/ethicsresources/et-cod.pdf , p. 56. Tradução nossa)

No tocante à normatização em âmbito nacional, o assunto

A é regulado pela NBC PA 290, que, entretanto, deixa de consignar o percentual específico de 5%, empregando a expressão interesse financeiro direto ou indireto “relevante”.
B não é regulado, não havendo qualquer limitação similar.
C é regulado pela NBC PA 290, que, no entanto, não relaciona a independência do Auditor com a materialidade de eventuais interesses financeiros.
D apesar de não ser regulado diretamente em normativos do Conselho Federal de Contabilidade, a NBC PA 290 exige a independência de pensamento, mesmo que à custa da aparência de independência.
E apesar de não ser regulado diretamente em normativos do Conselho Federal de Contabilidade, constitui uma regra costumeira na Auditoria brasileira, com percentual equivalente a 10% da participação.

O sócio da empresa Audita Tudo S.A. faz parte do Conselho de Administração da empresa Software S.A. Foi contratado para realizar a auditoria da empresa Software S.A.. Em relação a esse trabalho, pode-se afirmar que

A não é permitido, uma vez que nenhuma salvaguarda poderia reduzir as ameaças a um nível aceitável.
B é permitido, desde que haja transparência, uma vez que as normas e procedimentos de auditoria mitigam os riscos.
C é permitido, uma vez que o auditor tem que seguir os procedimentos e normas de auditoria e atender o código de ética.
D somente será permitido, se o quadro de auditores subordinados ao sócio forem periodicamente trocados.
E não há previsão normativa restringindo a atuação, podendo o sócio julgar-se independente e aceitar.

A NBC TA 620 trata da responsabilidade do auditor em relação ao trabalho de pessoa (pessoa natural) ou de organização (pessoa jurídica) em área de especialização que não a contabilidade ou auditoria, quando esse trabalho é utilizado para ajudar o auditor a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada. Nesse sentido, o auditor deve avaliar se o especialista por ele contratado possui competência, habilidades e objetividade necessárias para fins da auditoria, pois esses fatores são relevantes para determinar se o trabalho do especialista do auditor será adequado aos fins da auditoria. De acordo com a referida NBC,

A a objetividade refere-se à capacidade do especialista de transmitir informações, dados e conclusões, de maneira clara e sintética, e de modo plenamente compreensível pelo auditor.
B a competência refere-se à capacidade do especialista de exercer sua missão nas diversas circunstâncias do trabalho.
C a objetividade refere-se aos possíveis efeitos que a tendenciosidade, o conflito de interesse ou a influência de outros podem ter sobre o julgamento profissional ou comercial do especialista.
D as habilidades referem-se à natureza e ao nível de especialização do especialista.
E a competência pode ser influenciada por certos fatores, tais como a localização geográfica e a disponibilidade de tempo.

De acordo com a NBC TA 230 (R1), a documentação de auditoria, também conhecida como papéis de trabalho,

I. permite a condução de inspeções externas em conformidade com as exigências legais, cias aplicáveis. regulamentares e outras exigências aplicáveis.

II. fornece evidência da base do auditor para uma conclusão quanto ao cumprimento do objetivo global do auditor.

III. permite que a equipe de trabalho possa ser exonerada de responsabilidade por seu apresentadas tiverem tido a participação de mais de um especialista do auditor. trabalho, quando as conclusões

IV. fornece evidência de que a auditoria foi planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Está correto o que se afirma APENAS em

A II e IV.
B I, II e IV.
C II e III .
D I e III .
E I, III e IV.

A NBC TA 620 contempla regras a respeito da responsabilidade do auditor e da responsabilidade do especialista do auditor. De acordo com essa NBC,

A o auditor é responsável por expressar opinião de auditoria, sendo que essa responsabilidade é transferida, total ou parcialmente, ao especialista contratado pelo auditor, sempre que houver utilização do trabalho dele.
B se o auditor fizer referência ao trabalho de especialista do auditor, em seu relatório, em razão de esse trabalho ter-se assentado, em sua maior parte, em documentos e textos originalmente produzidos em língua estrangeira, o auditor deve mencionar no relatório que essa referência reduz sua responsabilidade pela opinião ali expressa.
C o auditor sempre deve fazer referência ao trabalho do especialista do auditor em seu relatório, em especial quanto aos pontos em que sua opinião não diverge da do especialista, documentando e enfatizando a responsabilidade do especialista.
D se o auditor fizer referência ao trabalho de especialista do auditor em seu relatório, em razão de essa referência ser relevante para o entendimento de ressalva ou outra modificação na sua opinião, o auditor deve indicar, no relatório, que essa referência não reduz a sua responsabilidade por essa opinião.
E o auditor deixará de ser responsável por expressar opinião de auditoria quando essa opinião se fundar, em sua maior parte, em trabalho realizado pelo especialista contratado pelo auditor, sendo essa responsabilidade automaticamente assumida pelo especialista.

De acordo com a NBC TA 200 R1 , as evidências de auditoria

A constituem um grupo de informações, dados e fatos, de cunho público e notório, cujo conhecimento, em princípio, é compartilhado pela comunidade que interage com a entidade auditada e que, por isso mesmo, dispensa referência e juntada de suporte documental próprio.
B são as informações utilizadas pelo auditor para fundamentar as conclusões em que se baseia a sua opinião, sendo que as informações contidas nos registros contábeis subjacentes às demonstrações contábeis estão incluídas nas evidências de auditoria.
C representam um grupo de informações, dados e fatos de conhecimento público e obrigatório por todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que interagem com a entidade auditada e que, por isso mesmo, dispensa a juntada de suporte documental próprio, mas não a devida referência, quando for o caso.
D são todos os elementos, materiais e imateriais, que não precisam ser juntados ao relatório de auditoria, em razão de sua existência, veracidade de conteúdo e confiabilidade terem ficado evidenciadas nos papéis de trabalho apresentados e compilados.
E são todas as informações, dados e fatos evidentes, isto é, elementos que falam por si mesmos, e que não suscitam qualquer tipo de controvérsia.