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Leonor prestou serviços como costureira durante vinte anos para a Fábrica de Roupas L & M Ltda., tendo sido dispensada sem justa causa. Na ocasião, seu aviso prévio foi indenizado e calculada a proporcionalidade ao tempo de serviço, totalizando 90 dias. Leonor deixou de prestar serviços na data da dispensa. Ocorre que Leonor pretende ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, tendo em vista diferenças de horas extras que entende devidas. Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo final para o ingresso com a reclamação é de

A três anos, contados da data do término do aviso prévio indenizado até 30 dias, pois os outros 60 dias de proporcionalidade ao tempo de serviço não se projeta no contrato de trabalho.
B dois anos, contados da data do término do aviso prévio Indenizado e proporcional ao tempo de serviço.
C cinco anos, contados da data do término do aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço.
D dois anos, contados da data do término da prestação de serviços, uma vez que o aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço não se projeta no contrato de trabalho.
E cinco anos, contados da data do término da prestação de serviços, uma vez que o aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço não se projeta no contrato de trabalho.

De acordo com a legislação processual trabalhista, considerando o que prevê a Lei no 13.467/2017, os prazos contam-se

A com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, não podendo ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, mesmo em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
B em dias úteis, sem exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis, podendo, entretanto,
ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, desde que decorra de força maior, devidamente
comprovada.
C em dias úteis, incluindo o dia do começo e excluindo o dia do vencimento, e são irreleváveis, podendo, entretanto, ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
D com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, desde que decorra de força maior devidamente
comprovada.
E em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são irreleváveis, podendo, entretanto,
ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada.