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De acordo com as disposições legais e a Instrução Normativa nº 40, do TST, a decisão regional que inadmite recurso de revista poderá ser objeto de impugnação mediante:

A embargos de declaração, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; ou agravo interno, caso não exista omissão no juízo de admissibilidade, sendo incabível agravo de instrumento, pois a medida se destina ao enfrentamento das decisões interlocutórias taxativamente previstas na lei processual, dentre as quais não se incluem as decisões de admissibilidade de recursos.
B agravo interno, caso tenha negado seguimento ao recurso de revista por reputá-lo em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; ou agravo de instrumento, nas demais hipóteses não compreendidas anteriormente, sendo que é incabível a oposição de embargos de declaração ante a natureza do ato decisório e a existência de recurso taxativamente previsto para impugnação do ato.
C embargos de declaração, caso tenha deixado de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; agravo interno, caso tenha negado seguimento ao recurso de revista por reputá-lo em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; ou agravo de instrumento, nas demais hipóteses não compreendidas anteriormente.
D embargos de declaração, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; ou agravo de instrumento, caso não exista omissão no juízo de admissibilidade. incabível agravo interno, pois a medida se destina exclusivamente a atacar decisão monocrática proferida pelo relator nos tribunais, com julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
E agravo de instrumento, medida recursai típica para atacar decisão que, em primeiro juízo de admissibilidade, nega seguimento a recurso, sendo incabível a oposição de embargos de declaração ante a natureza do ato decisório e a existência de recurso taxativamente previsto para impugnação do ato. Incabível agravo interno, pois a medida se destina exclusivamente para atacar decisão monocrática proferida pelo relator nos tribunais, com julgamento pelo respectivo órgão colegiado.

A empresa Gelo em Cubos S.A. pretende interpor Agravo de Instrumento em face da decisão que não admitiu Recurso de Revista interposto em face de acórdão resultante do julgamento do Recurso Ordinário. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, dentre os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento

A deverá anexar ao Agravo de Instrumento, dentre outros documentos, a petição inicial acompanhada necessariamente dos documentos pessoais do reclamante, incluindo cópia da CTPS, CPF/MF e PIS.
B não está previsto o depósito recursal, uma vez que somente é devido no recurso que se pretende destrancar.
C deverá ser observado o prazo recursal preclusivo de dez dias para interposição do Agravo de Instrumento.
D será devido depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
E será devido depósito recursal correspondente ao valor integral do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.