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Conforme estabelece a Lei Complementar n o 123/2206, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (SN) não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Esta mesma lei dispõe que

A o contribuinte do ICMS, que adquirir mercadoria de fornecedor do SN, poderá se creditar, por ocasião da entrada, do produto do valor de mercadoria pela alíquota interna do ICMS.
B o contribuinte do IPI, PIS e COFINS poderá se creditar, na entrada da mercadoria adquirida de fornecedor do SN, do valor da base de cálculo multiplicado pela alíquota de cada tributo, tal como se tivesse realizado a aquisição de um fornecedor não optante.
C o contribuinte do ISS não cumulativo poderá se creditar, a título de crédito outorgado, do valor da operação vezes a alíquota do ISS no município.
D caso o destinatário da mercadoria realize qualquer crédito, isto equivale a redução ou supressão de tributos para fins penais.
E o contribuinte do ICMS, não optante pelo SN, terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias provenientes de empresas do SN, desde que destinadas à comercialização ou industrialização com saída tributada, no valor do ICMS pago pelo fornecedor em relação à venda.

O Simples Nacional

A depende, para o seu ingresso, da formalização dessa opção pelas sociedades empresariais.
B é obrigatório para microempresas e facultativo para empresas de pequeno porte.
C afasta a incidência de tributos federais, estaduais e daqueles que o Distrito Federal fiscaliza na condição de estado-membro.
D pode ser retratado no mesmo ano-calendário em que a microempresa exceder o limite de faturamento relativo ao seu enquadramento.
E é inaplicável a sociedade limitada cujas cotas sociais pertençam, em um terço ou mais, a empregado público.

Uma cooperativa criada para industrializar produtos rurais insurgiu-se contra lançamento decorrente de ICMS por substituição tributária, sob o argumento de já ter realizado pagamento relativo a esse Tributo por meio do recolhimento mensal em documento único de arrecadação do Simples Nacional.

De acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006, o argumento apresentado pela cooperativa

A é válido caso, de fato, o tributo tenha sido integralmente pago na forma do Simples Nacional.
B não é válido, pois nenhuma cooperativa poderá aderir ao regime tributário do Simples Nacional.
C não é válido, pois essa cooperativa não pode aderir ao Simples Nacional e não pode recolher ICMS por substituição tributária pelo documento de arrecadação única mensal.
D não é válido, pois, embora essa cooperativa possa recolher o ICMS mediante substituição tributária pelo documento de arrecadação única mensal, ela não pode aderir ao Simples Nacional.
E não é válido, pois, embora essa cooperativa possa se enquadrar como microempresa, ela não pode aderir ao Simples Nacional.