A
É vedada a participação direta ou indireta,
inclusive controle, de empresas ou de capital
estrangeiro na assistência à saúde, no caso
de doações de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações Unidas,
de entidades de cooperação técnica e de
financiamento e empréstimos.
B
É permitida a participação direta ou indireta,
inclusive controle, de empresas ou de capital
estrangeiro na assistência à saúde, no caso
de serviços de saúde mantidos, com finalidade
lucrativa, por empresas para atendimento de
seus empregados e dependentes.
C
É vedada a participação direta ou indireta,
inclusive controle, de empresas ou de capital
estrangeiro na assistência à saúde, no caso
de pessoas jurídicas destinadas a instalar,
operacionalizar ou explorar ações e pesquisas
de planejamento familiar.
D
É vedada a participação direta ou indireta,
inclusive controle, de empresas ou de capital
estrangeiro na assistência à saúde, no caso
de pessoas jurídicas destinadas a instalar,
operacionalizar ou explorar hospital geral.
E
É permitida a participação direta ou indireta,
inclusive controle, de empresas ou de capital
estrangeiro na assistência à saúde no caso de
hospital especializado.