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E cabível a suspensão condicional da pena no caso de

A réu primário e de bons antecedentes condenado por furto qualificado (art. 155, parágrafo 2, IV, CP) à pena mínima de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa.
B réu reincidente, sendo a condenação anterior por furto, condenado no caso por estelionato (art.171, caput , CP) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
C réu primário e de bons antecedentes condenado por receptação (art.180, caput , CP) à pena mínima de 1 ano, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade.
D réu primário e de bons antecedentes, condenado por roubo simples tentado (art. 157, caput , cc art.14 II, CP) à pena mínima de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
E réu reincidente, sendo a condenação anterior por estelionato, condenado no caso por lesão corporal leve, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade.

A suspensão condicional da pena

A é facultativamente revogada se o beneficiário é condenado por crime doloso em sentença condenatória irrecorrível.
B é incabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
C comporta extensão a todas as modalidades de pena, como as penas restritivas de direitos e de multa, em razão de seus propósitos político-criminais.
D garante a ausência de estigmatização do condenado por não submetê-lo às mazelas prisionais, mas o mero comparecimento mensal em juízo.
E é aplicável em caso de reincidente em crime culposo e nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha.