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O Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, na forma do regimento Interno da Corte, tem, dentre suas competências,

A instauração, a pedido ou ofício, de processos administrativos disciplinares contra juízes de 1º grau e Defensores, diante de fundada suspeita de prática de infração disciplinar.
B a proposição, ao órgão Especial, por razão de interesse público, de instauração de processo administrativo contra juízes do Trabalho de 1º Instância, nos casos de condutas passíveis de apenamento com perda do cargo.
C a faculdade de rever atos e decisões emitidas por juízes do trabalho de 12 instância, sobre matéria administrativa ou jurisdicional, quando identificadas improbidades ou ilegalidades.
D o dever de apurar relatos de infrações disciplinares que lhe sejam enviadas por qualquer cidadão, dada a apuração de ofício.
E direito a realizar uma correição anual nas unidades de primeira instância, solicitando que a Presidência realize correções extraordinárias, quando o caso.

A Comissão de Ética, na forma disciplinada pelo Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa nº 07/2020,

A é composta apenas por magistrados, sendo presidida por magistrado de segundo grau, com mandato de 2 anos, podendo contar com servidores como membros de apoio técnico, porém sem direito a voto, sendo a participação considerada serviço relevante.
B possui competência para aplicar pena de censura ética, anotada no prontuário do servidor e que constitui infração disciplinar sancionada com suspensão ou multa e, em caso de reincidência, com demissão.
C não possui natureza permanente, sendo constituída em caráter “ad hoc” para apuração de condutas antiéticas apuradas em prévio processo disciplinar, competindo sua presidência a magistrado ou servidor hierarquicamente superior ao servidor implicado.
D é presidida, obrigatoriamente, por um Desembargador, sendo que seus componentes desempenham tal mister sem prejuízo das atribuições de origem, salvo se diversamente decidir o Presidente, que poderá, se necessário, determinar a dedicação integral e exclusiva.
E possui competência para instaurar procedimento de apuração de infração ética e disciplinar, de ofício ou mediante representação, sempre em caráter sigiloso e assegurado o anonimato do denunciante, mantido o sigilo até a confirmação da sanção pela comissão processante.

A Comissão de Ética, na forma disciplinada pelo Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, aprovado pela Resolução Administrativa nº 07/2020,

A possui competência para aplicar pena de censura ética, anotada no prontuário do servidor e que constitui infração disciplinar sancionada com suspensão ou multa e, em caso de reincidência, com demissão.
B não possui natureza permanente, sendo constituída em caráter “ad hoc” para apuração de condutas antiéticas apuradas em prévio processo disciplinar, competindo sua presidência a magistrado ou servidor hierarquicamente superior ao servidor implicado.
C é presidida, obrigatoriamente, por um Desembargador, sendo que seus componentes desempenham tal mister sem prejuízo das atribuições de origem, salvo se diversamente decidir o Presidente, que poderá, se necessário, determinar a dedicação integral e exclusiva.
D possui competência para instaurar procedimento de apuração de infração ética e disciplinar, de ofício ou mediante representação, sempre em caráter sigiloso e assegurado o anonimato do denunciante, mantido o sigilo até a confirmação da sanção pela comissão processante.
E é composta apenas por magistrados, sendo presidida por magistrado de segundo grau, com mandato de 2 anos, podendo contar com servidores como membros de apoio técnico, porém sem direito a voto, sendo a participação considerada serviço relevante.

O Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, na forma do regimento Interno da Corte, tem, dentre suas competências,

A a proposição, ao órgão Especial, por razão de interesse público, de instauração de processo administrativo contra juízes do Trabalho de 1ª Instância, nos casos de condutas passíveis de apenamento com perda do cargo.
B a faculdade de rever atos e decisões emitidas por juízes do trabalho de 1º instância, sobre matéria administrativa ou jurisdicional, quando identificadas improbidades ou ilegalidades.
C o dever de apurar relatos de infrações disciplinares que lhe sejam enviadas por qualquer cidadão, dada a apuração de ofício.
D direito a realizar uma correição anual nas unidades de primeira instância, solicitando que a Presidência realize correções extraordinárias, quando o caso.
E instauração, a pedido ou ofício, de processos administrativos disciplinares contra juízes de 1º grau e Defensores, diante de fundada suspeita de prática de infração disciplinar.