QuestLab Plataforma Inteligente de Questões
Banco público de questões

Questões para Concursos

Pesquise questões reais por disciplina, assunto, tópico, banca, órgão, cargo, ano e modalidade.

Questões por banca

29 bancas disponíveis. Clique para visualizar todas.

Encontre as questões que procura
Limpar filtros
1.369 questões encontradas

As atribuições do Vice-presidente do CRA-MG estão descritas no Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018. (Retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à Resolução, está previsto em seu Capítulo IV, Seção VI, em seu Art. 39, que ao Vice-presidente do CRA-MG incumbe, EXCETO:

A auxiliar o Presidente na análise e viabilidade de projetos estratégicos.
B escolher, dentre os conselheiros eleitos, o que atuará como Secretário-geral nas reuniões plenárias.
C participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área, quando autorizado pelo Presidente.
D substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato.

A Resolução Normativa CFA n° 419, de 1º de março de 2012, dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração. No Artigo 4º, o Conselho Regional de Administração instrui que a ação fiscalizadora do exercício da profissão de Administrador e demais Profissionais de Administração, desenvolvida pelos Fiscais dos CRAs no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico, fundacional ou sociedades de economia mista, bem como em quaisquer empresas privadas abrangerá a verificação da assinatura dos documentos produzidos pelo Administrador e demais Profissionais de Administração

A registrados ou não como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.
B registrados ou não como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.
C registrados como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, comissionado ou não.
D registrados como técnico ou como ocupante de cargo ou função de chefia ou de direção, intermediária ou superior, devidamente comissionado.

A Resolução Normativa CFA n° 419, de 1º de março de 2012, dispõe sobre a aposição obrigatória da assinatura e do número do registro no CRA, nos documentos referentes à ação profissional do Administrador e demais Profissionais de Administração. Nela, em seu Artigo 3º, o Conselho Regional de Administração instrui que as pessoas jurídicas registradas nos CRAs também ficam obrigadas a citar o número do seu registro

A de Pessoa Física responsável em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
B de Pessoa Jurídica em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
C de Jornalista Credenciado em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.
D no Conselho Regional de Comunicação Social em quaisquer documentos que evidenciem a exploração ou prestação de serviços privativos do Administrador e demais Profissionais de Administração registrados para terceiros, inclusive, em anúncios publicados em jornais, revistas e outros.

A previsão dos cargos dos Conselheiros Regionais está descrita na Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à Resolução, está prevista no seu Capítulo IV, Seção III, em seu Art. 20, a vacância do cargo. Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente quando o eleito não tomar posse dentro de

A 10 (dez) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
B 20 (vinte) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
C 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.
D 60 (sessenta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo caso fortuito ou força maior, a juízo do Plenário. - Parágrafo único: No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

A Resolução Normativa CFA n° 546, de 04 de julho de 2018, dispõe sobre a concessão de isenção de débitos pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências. Em seu Artigo 2º, o Conselho Regional de Administração, mediante decisão fundamentada do Plenário, concederá isenção do pagamento das obrigações previstas no art. 1º, ao profissional

A portador de doença grave prevista em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, em vigor para fins de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
B portador de green card obtido após solicitação ao governo dos Estados Unidos da América, previsto em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.
C privado de sua liberdade por condenação judicial por crime de latrocínio.
D privado de sua liberdade por condenação judicial por improbidade administrativa.

A existência de Registro Remido é normatizada pela Resolução Normativa CFA n° 649, de 28 de maio de 2024, que aprovou o regulamento de registro do sistema CFA/CRAs. Nela, em sua Seção IV, Do Registro Remido, em seu Artigo 26, fica instituído o registro remido aos profissionais registrados em CRAs que tenham idade igual ou superior a

A 60 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
B 60 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
C 65 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.
D 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não para o Sistema CFA/CRAs. Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.

A Resolução Normativa CFA n° 670, de 26 de junho de 2025, altera o Regulamento de Registro do Sistema CFA/CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 649, de 28 de maio de 2024. Segundo ela, em seu Artigo 1º, o Artigo 11 do regulamento aprovado pela Resolução Normativa passa a vigorar com uma nova redação que lista cursos de educação técnica de nível médio considerados conexos à Administração. Dentre esses, é INCORRETO considerar o curso denominado

A Técnico em Condomínio.
B Técnico em Marketing.
C Técnico em Redes Sociais e Produção de Conteúdo Digital.
D Técnico em Transações Imobiliárias.

As atribuições do Presidente do CRA-MG estão descritas no Regimento do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 554, de 18 de dezembro de 2018 (Retificado no DOU n° 7, de 10/01/2019, Seção 1, p. 80). Nesse regimento, anexo à Resolução, está previsto em seu Capítulo IV, Seção V, em seu Art. 37 que ao Presidente do CRA-MG incumbe, EXCETO:

A manter a ordem nas reuniões e suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro Regional ou de qualquer outra pessoa que estiver presente à sessão.
B participar das Assembleias de Presidentes do Sistema CFA/CRAs sem poder nelas deliberar, ad-referendum do Plenário.
C receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-MG.
D tomar providências de ordem administrativa, necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-MG, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações.

A Lei nº 4.769, de 09/09/1965 (publicada no DOU de 13/09/65), dispõe em seu Art. 6º sobre a criação do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho. Em seu Art. 7º dispõe sobre a finalidade do Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal. Sobre isto, está INCORRETA a seguinte afirmativa:

A dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais.
B elaborar sua constituição de regras e exceções econômicas.
C orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador.
D propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução.

A regulamentação do exercício da profissão de Administrador e a constituição do CFA se deram de acordo com o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 (denominação alterada posteriormente segundo a Lei nº 7.321, de 1985). No Capítulo III desse decreto, Do Exercício Profissional, nos seus Artigos 9º e 10, fica estabelecido que, para o exercício da profissão de Administrador,

A a falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador somente em cidades com mais de dois mil habitantes.
B a falta de registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador, exceto nas localidades onde não haja oferta de curso superior de Administração.
C é facultativa a apresentação da Carteira de Identidade do Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.
D é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade do Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.