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Por determinação de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí, o contribuinte JT&TJ foi intimado, pessoalmente, mediante recibo de entrega da intimação, às 14h de uma segunda-feira, a apresentar, no prazo de 72 horas, na repartição fiscal de sua jurisdição, 10 documentos fiscais relacionados com operações sujeitas ao ICMS. De acordo com a disciplina estabelecida pelo Decreto estadual nº 18.561/2019 e considerando que terça-feira não era dia não útil, por ser feriado, que quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e segunda-feira da semana seguinte eram dias de expediente normal, e, ainda, que os sábados e os domingos sempre são dias não úteis, o referido prazo teve início

A à zero hora da quarta-feira e terminou à zero hora da segunda-feira da semana seguinte, 72ª hora útil posterior àquela em que a intimação foi feita.
B às 14 horas da quarta-feira e terminou às 14 horas da segunda-feira da semana seguinte, 72ª hora útil posterior àquela em que a intimação foi feita.
C de imediato e terminou às 14 horas da quinta-feira da mesma semana, 72 a hora posterior àquela em que a intimação foi feita.
D às 14 horas da terça-feira e terminou às 14 horas da sexta-feira da mesma semana, 72ª hora posterior àquela em que a intimação foi feita.
E de imediato e terminou às 14 horas da sexta-feira da mesma semana, 72ª hora útil posterior àquela em que a intimação foi feita.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025

Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí procedeu à lavratura de auto de infração, em 23 de dezembro de 2024 (menos de dez dias antes da consumação do prazo decadencial), em nome de pessoa jurídica, sujeito passivo piauiense, e procedeu à sua intimação pessoal para que tomasse as providências cabíveis, no prazo legal, para liquidar o crédito tributário ou apresentar defesa contra a exigência formulada. Essa intimação ocorreu na repartição fiscal da localidade de domicílio do sujeito passivo e este passou recibo de que estava recebendo o referido documento.

Dias depois, esse sujeito passivo apresentou impugnação contra o auto de infração lavrado e alegou, dentre outras coisas, a nulidade da referida intimação, porque ela deveria ter sido feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo ou, na impossibilidade de uso dessa via, deveria ter sido feita por edital.

Instado a se manifestar nos autos do processo, o referido Auditor argumentou que

I. efetuou a intimação pessoalmente, com base nos critérios da conveniência e oportunidade, como lhe faculta a lei, pois, se tivesse utilizado outras formas de intimação, a decadência poderia se consumar, já que faltavam apenas poucos dias para o final do exercício de 2024, que era o último do prazo decadencial.
II. os meios de intimação previstos na Lei estadual nº 6.949/2017 não estão sujeitos à ordem de preferência, nem ao exaurimento de suas modalidades, razão pela qual ele poderia ter efetuado a intimação da maneira como de fato a efetuou.
III. essa forma de intimação não trouxe prejuízo à defesa, pois o sujeito passivo ainda continuará a ter o prazo de 30 dias úteis para impugnar o lançamento de ofício efetuado.

De acordo com as informações fornecidas e as regras da Lei estadual nº 6.949/2017 acerca dessa matéria, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo referido Auditor Fiscal encontram suporte na referida lei, relativamente ao(s) item(itens)

A I e III, apenas.
B II e III, apenas.
C III, apenas.
D I e II, apenas.
E I, II e III.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025

Décio, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí, encaminhou, em 10 de janeiro de 2025, uma sexta-feira, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, a intimação da lavratura de auto de infração em nome da empresa comercial Super Comércio Ltda., localizada em Altos/PI, pois ela se encontra credenciada para receber comunicações por esse meio. Os representantes legais da referida empresa, todavia, só consultaram o teor da referida intimação em 5 de fevereiro de 2025.

Com base nas informações fornecidas, na não ocorrência de feriados ou recessos, e na disciplina estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto estadual nº 21.866/2023, o primeiro dia do prazo para o contribuinte pagar o débito fiscal reclamado no auto de infração, ou para apresentar impugnação, foi

A 28 de janeiro de 2025.
B 5 de fevereiro de 2025.
C 13 de janeiro de 2025.
D 27 de janeiro de 2025.
E 14 de janeiro de 2025.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025

O comando CSS3 que desfoca a imagem na página HTML com nome de classe image em 5px e aumenta seu brilho em 20% é o

A .image { filter: contrast(5px) brightness(20%); }
B #image { filter: blur(5px) brightness(20%); }
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Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025

De acordo com a disciplina estabelecida na Lei Complementar nº 214/2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)

A é uma entidade pública com caráter técnico, político e operacional, sob regime especial, com sede rotativa pelas capitais dos 26 Estados e foro no Distrito Federal, sem independência, orçamentária ou financeira, mas dotado de independência administrativa e técnica.
B poderá implementar, juntamente com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS.
C é uma entidade pública com caráter técnico, político e operacional, sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, sem independência administrativa, orçamentária ou financeira, mas dotado de independência técnica.
D terá sua atuação caracterizada pela estreita vinculação, tutela e subordinação hierárquica à Secretaria Especial da Reeeita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
E observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, exclusivamente por meio eletrônico, disponibilizado na internet, ou pelo Diário Oficial da União.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025

Em conformidade com o que estabelecia a legislação de determinado imposto, o contribuinte, na época devida, prestou à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento pela referida autoridade.

Depois de algumas semanas, porém, o contribuinte deu-se conta de que algumas das informações prestadas continham erro, e esse erro acarretaria o pagamento do imposto em montante inferior ao efetivamente devido. Em razão disso, seria necessário efetuar a retificações das informações prestadas. Tendo como base a situação descrita acima e a disciplina do Código Tributário Nacional acerca dessa questão,

I. os erros contidos nas informações prestadas e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
II. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde.
III. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, neste caso, não é admissível depois de notificado o lançamento.

Está correto o que se afirma em

A III, apenas.
B II, apenas.
C II e III, apenas.
D I, apenas.
E I, II e III.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025

Em um projeto de desenvolvimento de software para uma Secretaria da Fazenda, que visa modernizar um sistema de emissão de documentos que possui prazos apertados e requisitos iniciais não totalmente definidos, a abordagem de ciclo de vida e processos de desenvollvimento mais adequada e sua correspondente descrição é

A Modelo Espiral; implementar um fluxo de trabalho visualizado com limites de trabalho em progresso (WIP), focando na entrega contínua e na melhoria do fluxo, sem iterações de tempo fixo.
B Modelo Cascata ( Waterfall ); adotar uma abordagem que enfatiza verificação e validação em cada fase do desenvolvimento, com planos de teste criados desde a fase de requisitos.
C Modelo em V ( V-Model ); seguir rigorosamente as fases sequenciais de requisitos, projeto, implementação, testes e implantação, com documentação detalhada em cada etapa.
D Scrum; utilizar ciclos de desenvolvimento curtos e iterativos ( sprints ) com equipes multifuncionais, entregas frequentes de software funcional e adaptação contínua com base no feedback.
E Kanban; desenvolver o software em ciclos, com cada ciclo envolvendo planejamento, análise de riscos, engenharia e avaliação, sendo mais adequado para projetos complexos com altos riscos técnicos.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025

Durante a auditoria de apuração do crédito físico de um contribuinte do ICMS, o Auditor Fiscal observou que os registros de entradas de insumos tributáveis não estavam adequadamente documentados.

Questionado, o contribuinte afirmou que os documentos originais haviam sido descartados por engano, mas que mantinha planilhas internas com resumos das operações. Considerando os preceitos da NBC TA 230 (R1),

A a finalidade da documentação de auditoria é exclusivamente registrar os achados do auditor, podendo ser complementada por declarações da entidade quando faltarem documentos.
B as explicações verbais e as planilhas produzidas pela entidade auditada são suficientes para compor a documentação de auditoria, desde que os dados estejam tecnicamente estruturados.
C o auditor pode substituir os registros formais por evidência sumária produzida pela entidade, desde que haja coerência com a escrituração contábil digital.
D a ausência de documentação original não invalida os registros auxiliares internos, pois o auditor deve confiar na declaração da entidade.
E a documentação de auditoria deve conter evidência suficiente e apropriada que permita a compreensão por auditor experiente, sendo inadequada a substituição de documentos fiscais por resumos não auditáveis.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025

Durante a análise de um processo de restituição de ICMS-ST, o modelo BPMN deve representar um ponto em que o sistema decide se o contribuinte tem direito à restituição com base em regras fiscais parametrizadas. A decisão deve seguir uma única rota entre múltiplas opções mutuamente exclusivas. Nessa situação, o mais adequado para representar esse ponto de decisão no diagrama é o Gateway

A paralelo (AND).
B baseado em evento.
C exclusivo baseado em dados (XOR).
D inclusivo (OR).
E complexo.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025

Uma equipe de segurança da informação está configurando regras de firewall em um roteador de borda cuja interface WAN possui o IP público 200.150.100.10. О objetivo principal é proteger a rede interna 192.168.10.0/24 contra tentativas de acesso remoto não autorizado, bloqueando o tráfego de entrada da internet para portas comumente utilizadas em ataques e exploração de serviços vulneráveis, como Telnet (porta 23), SMB (porta 445) e RDP (porta 3389). As conexões indesejadas podem ser feitas tanto via TCP quanto UDP, e devem ser bloqueadas independentemente da origem. A equipe pretende aplicar essa regra na interface WAN, garantindo que nenhum tráfego dessas portas chegue aos hosts da rede interna. Nesse contexto e em condições ideais, a regra de firewall correta a ser implementada é:

A DENY TCP/UDP INBOUND PORTS 23, 445, 3389 FROM ANY TO 192.168.10.0/24
B DENY TCP/UDP INBOUND PORTS 23, 445, 3389 FROM ANY TO 200.150.100.10
C DENY TCP OUTBOUND PORTS 23, 445, 3389 FROM 192.168.10.0/24 TO ANY
D ALLOW TCP/UDP INBOUND PORTS 23, 445, 3389 FROM ANY TO 192.168.10.0/24
E DENY TCP/UDP INBOUND PORTS 23, 445, 3389 FROM 192.168.10.0/24 TO ANY
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Cargo: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Prova: FCC - SEFAZ PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação - 2025