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A definição de contextos para que os usuários possam agir de maneira semelhante, entendendo melhor quais informações precisam fornecer durante a atividade de elicitação de requisitos, pode ser obtida por meio da aplicação de duas técnicas de elicitação denominadas

A cenários e protótipos.
B entrevistas e observação.
C protótipos e observação.
D cenários e histórias de usuários.
E reuniões com facilitadores e histórias de usuários.

A Lei estadual n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária, contém regras específicas acerca de prazos, que constituem elemento fundamental de qualquer trâmite processual. De acordo com esta Lei,

A os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e o do vencimento.
B a parte não pode renunciar à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
C a prática do ato, antes do término do prazo respectivo, não implica desistência do prazo remanescente.
D o curso do prazo processual se interrompe, anualmente, nos dias compreendidos entre 15 de dezembro e 15 de janeiro.
E não se considera dia de expediente normal, para fins de início e encerramento de contagem de prazo processual tributário, aquele que se encerra antes da hora normal, na repartição em que se deva praticar o ato.

Quanto à possibilidade ou não de formalização de comunicações eletrônicas expedidas pela SEF, para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa, os auditores concluíram, com base na Lei n o 3.938/1966, que essas comunicações

A serão consideradas sem efeito.
B poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal, desde que da mesma empresa, hipótese em que deve ser feita, concomitantemente, intimação por via postal.
C poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal, desde que da mesma empresa, hipótese em que deve ser feita, concomitantemente, intimação pessoal aos sócios ou aos representantes legais com poderes de gestão em seus endereços residenciais.
D poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, que será o responsável pelo ciente destas comunicações eletrônicas.
E deverão ser enviadas para a caixa postal eletrônica dos sócios da empresa, ou dos seus representantes legais com poderes de gestão.

Em 31/12/2016, a Cia. Conta Certa obteve um empréstimo no valor de R$ 5.000.000,00 com as seguintes características:
? Prazo total: 3 anos ? Taxa de juros compostos: 9% ao ano ? Pagamentos: parcelas iguais e anuais de R$ 1.975.273,79. ? Datas de vencimentos das parcelas: 31 de dezembro de cada ano.
Para a obtenção do empréstimo, a empresa incorreu em custos de transação no valor total de R$ 90.000,00 e a taxa de custo efetivo da emissão foi 10% ao ano. O saldo líquido total apresentado para o empréstimo no balanço patrimonial de 31/12/2017, após o pagamento da primeira parcela, e o valor dos encargos financeiros reconhecidos no resultado de 2017 foram, respectivamente, em reais,

A 3.425.726,21 e 491.000,00.
B 3.524.726,21 e 500.000,00.
C 3.474.726,21 e 450.000,00.
D 3.376.626,21 e 441.900,00.
E 3.414.726,21 e 480.000,00.

Nas operações abrangidas por diferimento, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, conforme o Capítulo I do Anexo 3 do RICMS/SC,

A até o dia 21 do mês subsequente ao da operação, exceto na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor devido subsumir-se-á nas vendas realizadas nos 6 meses subsequentes, promovidas pelo substituto.
B salvo se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto na saída seguinte.
C quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país.
D até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria ou bem, salvo na hipótese de exportação da mesma mercadoria no próprio mês, ou no mês seguinte ao da entrada.
E e sua base de cálculo será o valor da operação praticada pelo substituído, acrescido de MVA prevista no Anexo 1-A para a mercadoria ou bem.

Conforme o RICMS/SC, integra a base de cálculo do imposto o

A valor correspondente a seguros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, porém o valor dos juros na venda a prazo não a integra.
B valor do frete, caso o transporte seja efetuado por conta do remetente e cobrado em separado, porém o valor do IPI não a integra.
C montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, porém o valor das bonificações em mercadorias não a integra.
D valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas pelo destinatário, porém o montante do imposto não a integra.
E montante do imposto retido referente às operações posteriores, constituindo o respectivo destaque do ICMS ST mera indicação para fins de controle, porém o valor do desconto condicionado não a integra.

De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do

A destinatário, quando, na ausência de convênio, o contribuinte do Estado destinatário da mercadoria remetida para uso e consumo é obrigado a recolher o diferencial de alíquota em nome próprio.
B remetente da mercadoria, relativamente à operação própria, nos casos de remessa de mercadoria, em operação interestadual destinando mercadoria a contribuinte localizado em Estado que firmou convênio de substituição tributária, que vai promover sua comercialização ou industrialização.
C destinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado remete mercadoria para contribuinte do imposto, localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, e o referido remetente é obrigado a recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente.
D remetente da mercadoria, independentemente de convênio, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, recebe mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
E remetente da mercadoria, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, está desobrigado de recolher o ICMS pelo recebimento desta mercadoria, tanto no momento de sua entrada no Estado de destino, como no estabelecimento varejista.

Os valores referentes à base de cálculo e ao total do ICMS a pagar, relativo às saídas realizadas pelo estabelecimento, são, respectivamente:

A R$ 3.030,00 e R$ 429,90.
B R$ 2.970,00 e R$ 507,45.
C R$ 3.030,00 e R$ 481,50.
D R$ 2.985,00 e R$ 481,50.
E R$ 2.970,00 e R$ 504,90.

O regime da substituição tributária com relação às operações e prestações subsequentes, nos termos das disposições gerais contidas no Anexo 3 do Título II do RICMS/SC,

A não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o qual possui regras próprias e distintas.
B estabelece que, nas operações interestaduais destinadas a Santa Catarina, deve-se observar as normas contidas nos acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal, cujos efeitos serão válidos a partir da inserção destes na legislação tributária deste Estado.
C permite a celebração de acordos específicos com outros Estados ou com o Distrito Federal nas operações destinadas ao Estado, independentemente de as mercadorias neles relacionadas estarem sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado.
D dispõe que sua adoção em operações interestaduais destinadas aos demais Estados independerá de acordo específico celebrado entre os Estados, pois a Lei Complementar n° 87 de 1996 prevê efeito extraterritorial à legislação catarinense.
E determina que os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ? Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, quando remetentes de mercadorias, não estão abrangidos pelo referido regime de tributação.

Manoela, viúva, domiciliada e residente em Rio Verde/GO, desde 2005, doou, em abril de 2018, para seu sobrinho Marcos, domiciliado e residente em Palmas/TO, o terreno de sua propriedade, localizado na cidade de Itumbiara/GO, cujo valor de mercado foi apurado como sendo de R$ 700.000,00. Em maio do mesmo ano, doou para sua sobrinha neta Marlene, domiciliada e residente em Cuiabá/MT, uma coleção de pulseiras de ouro com brilhantes, cujo valor de mercado foi apurado como sendo de R$ 500.000,00. De acordo com o Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei estadual n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991,

A Manoela, doadora, é a contribuinte do ITCD devido ao Estado de Goiás, no montante de R$ 25.500,00, em razão da doação das joias feitas a Marlene.
B o ITCD não incide sobre a doação das joias a Marlene, pois o ouro só é tributado pelo IOF.
C embora haja incidência do ITCD na doação feita a Marcos, este imposto não pertence ao Estado de Goiás, porque Marcos é domiciliado e residente em Palmas/TO.
D Manoela, doadora, é a contribuinte do ITCD devido ao Estado de Goiás, no montante de R$ 38.500,00, em razão da doação do terreno feita a Marcos.
E Marlene e Marcos, na condição de donatários, são devedores do ITCD ao Estado de Goiás, na condição de contribuintes, nos respectivos montantes de R$ 30.000,00 e de R$ 56.000,00.