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A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e altera outras normas.

Conforme a referida lei,

A os Municipios emitirão Alvará de Funcionamento Definitivo para qualquer empresa ou alividade, mesmo em relação a locais residenciais ou locais eventual ou temporariamente desprovidos de “habite-se”, permitindo, com isso, o funcionamento do estabelecimento imediatamente após o ato de seu registro.
B os requisitos de segurança sanilária, ambiental e de prevenção contra incêndios, para os lins de legalização de empresários, de pessoas jurídicas e de início de atividade de seus estabelecimentos, deverão ser minimizados e relevados pelos órgãos envolvidos na abertura de pequenas empresas.
C os órgãos intervenientes na abertura de empresas deverão disponibilizar aos contabilistas a legislação específica atualizada, permitir, no local, a realização de pesquisas presenciais pagas e facultar o acesso de assistentes pessoais para à leitura da legislação.
D o regime tributário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional — implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de ICMS, ISS, PIS e Cofins, de forma definitiva e terminativa; sendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar valores adicionais dessas empresas, em relação a tais tributos.
E a receita bruta, para fins de definição e enquadramento de microempresa, serã o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluidas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; sendo que as receitas auferidas no mercado intemo e as decorrentes da exportação devem ser apuradas separadamente.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Todavia, por existirem diversos dispositivos referentes a esse imposto, tanto na referida Constituição, como em lei complementar, os Estados e o Distrito Federal ficam adstritos a legislar e cobrar o ICMS apenas nos limites estabelecidos nestas normas.

Conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87, de 1996,

A tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, prestado por meio de fios ou cabos, medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por periodos definidos, o imposto devido será recolhido para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, na fração de um terço e dois terços, respectivamente.
B quando a mercadoria for remetida para armazém geral, no mesmo ou em outro Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, para fins de definição de sujeição aliva, passiva, aliquota e base de cálculo do ICMS.
C no caso de prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga, cujos tomador e destihatário sejam consumidores finais não contribuintes do ICMS, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do Estado de residência ou domicílio do destinatário, ou, supletivamente, o local de entrega da carga, e a prestação ficará sujeita à Iributação pela sua aliquota intema.
D no caso de serviço de transporte interestadual rodoviário de passageiros, cujo tomador seja o próprio passageiro, com documentação fiscal regular, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado onde tenha residência o passageiro, ou, não sendo possível determinar seu local de residência, no local do término da prestação, conforme indicado no documento fiscal, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
E tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o contribuinte remetente deve pagar o imposto ao Estado de localização de seu estabelecimento e, também, ao Estado de localização do destinatário, sendo a primeira parte devida com base na alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e a segunda parte devida em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota aplicada na primeira parte.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.450, de 30 de novembro de 2000, no Título que trata da retenção antecipada, da suspensão, do diferimento e do pagamento antecipado do imposto, tem uma parte que trata, especificamente, das disposições gerais e da disciplina comum.

Nesta parte, o Regulamento prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, destinada a

A outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo ou em outro Estado, desde que este não seja apenas escritório administrativo.
B estabelecimento paulista de contribuinte do ICMS, sujeito ao regime periódico de apuração do imposto.
C outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
D estabelecimento paulista, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
E estabelecimento importador ou atacadista, no Estado de São Paulo, de mercadoria idêntica ou distinta, enquadrada, porém, na mesma modalidade de substituição.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, trata dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) relativos ao ICMS, no Estado de São Paulo.

Conforme o referido Regulamento,

A as operações ou prestações com comunicação, telecomunicação e energia elétrica não podem ser objeto de emissão de DFE, pois devem ser registradas apenas em documentos fiscais específicos em papel, impressos a laser e colorido.
B na hipótese de operações ou prestações amparadas por isenção, ou outro favor fiscal, é facultado, embora sugerido, O preenchimento de código específico em campo próprio do DFE, ou do documento fiscal em papel, quando for o caso.
C os DFE terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo e pelo DANFE impresso, e serão emitidos e armazenados em papel e em PDF, pelo prazo previsto na legislação.
D a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será emitida em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-4, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, neste caso, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; e será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal.
E o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal habil para fins de escrituração fiscal.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, apresenta algumas definições para efeito da aplicação da legislação do ICMS no Estado de São Paulo.

Segundo o citado Regulamento,

A considera-se transferência a operação de saída tribulada de mercadoria ou bem, tangivel ou intangível, de um estabelecimento do contribuinte, com destino a outro estabelecimento, pertencente a titular distinto, localizado no mesmo ou em outro Estado.
B em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se subcontratação de serviço de transporte o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (principal) contrata outro prestador de serviço de transporte (subcontratado) para efetuar a prestação de serviço de uma parte do trajeto.
C considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou O aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada deslinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
D considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, perdendo essa condição o que tiver sido submetido a processo de resfriamento, congelamento, secagem ou beneficiamento.
E o produto em estado natural perde a natureza de produto primário e passa a ser classificado como produto secundário, se for submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

As figuras da remissão e da anistia, previstas no Código Tributário Nacional, são utilizadas com frequência pelas Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios.

De acordo com o referido Código,

I. a aplicação da remissão se restringe aos impostos, enquanto a anistia se aplica aos impostos e às taxas.
II. os efeitos da solidariedade, relativamente à remissão de crédito, exoneram todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo, salvo disposição em contrário.
III. a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado que não gerará direito adquirido, a remissão parcial do crédito tributário, atendendo, dentre outras exigências, à diminuta importância do crédito tributário.
IV. a remissão, relativamente aos tributos não cumulativos, só poderá ser concedida, no âmbito estadual, mediante convênio aprovado pelo CONFAZ.

Está correto o que se afirma em

A I e IV, apenas.
B I e lII, apenas.
C I, II, III, e IV.
D III e IV, apenas.
E II e III, apenas.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

A tática de Robert Kennedy Jr., o secretário de Saúde de Trump, para reduzir a lista de vacinas recomendadas pelo governo federal até que tem seu apelo. Ele diz que está apenas usando de bom senso e espelhando as recomendações da Dinamarca - uma nação rica da Europa que apresenta indicadores de saúde bem melhores que os dos EUA.
Um incauto até poderia se sentir tentado a abraçar o argumento. Não só a Dinamarca, mas vários palses europeus têm listas de vacinas da infância bem mais curtas que a dos EUA. É que no velho continente existem bons sistemas de saúde pública e as doenças infecciosas estão mais contidas do que no novo mundo. Ali, sai bem mais barato diagnosticar e tratar precocemente os poucos casos que surgirão do que vacinar todas as crianças contra moléstias que elas nunca pegarão.
E as autoridades sanitárias europeias não padecem do antivacinismo ideológico. Se a situação epidemiológica mudar, as vacinas serão rapidamente incluídas no calendário de imunizações.

(Hélio Schwartsman, 30/12/2025. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunaslhelioschwartsmanl2025/12/faca-a-americadoente-de-novo.shtml.

A crítica do articulista ao argumento de Robert Kennedy Jr. pode ser resumida pelo fato de que

A o secretário justifica sua decisão com base em práticas de sistemas de saúde com características muito diferentes daquelas encontradas nos EUA.
B a redução da lista de vacinas recomendadas pelo governo federal não levaria a um barateamento do tratamento das moléstias infantis nos EUA.
C a recomendação do secretário dificultaria o diagnóstico e o tratamento precoce de moléstias, prejudicando ainda mais os indicadores de saúde dos EUA.
D a tática do secretário não prevê a rápida inclusão das vacinas no calendário de imunizações no caso de se agravar a situação epidemiológica nos EUA
E o discurso do secretário apresenta um viés ideológico contra as vacinas, carecendo de bom senso e ignorando as autoridades sanitárias dos EUA.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária - 2026

Um contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo promoveu a importação de mercadoria do exterior, a ser desembaraçada no porto de Santos/SP. Tendo conhecimento de que a Fazenda Pública paulista considera que não há isenção do ICMS na importação dessa mercadoria do exterior e que, por causa disso, haverá exigência do pagamento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro dessa mercadoria, esse contribuinte, que discorda do entendimento acerca da isenção, impetrou, por meio de seu advogado, mandado de segurança, com o objetivo exclusivo de obter provimento judicial para impedir que a autoridade federal exija o comprovante do pagamento do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro.
O provimento judicial foi concedido, mas o contribuinte teria de efetuar o depósito administrativo integral do crédito tributário a ser pago no momento do desembaraço, o qual, aliás, estava em vias de ocorrer. O referido depósito foi feito integralmente.

Tendo em conta os fatos narrados acima e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº (SP) 13.457, de 18 de março de 2009,

A o contribuinte, quando recorreu ao Poder Judiciário, pleiteando a não exibição de comprovante de pagamento do imposto no desembaraço aduaneiro, não desistiu de discutir, no processo administrativo tributário decorrente de AIIM a ser lavrado, matéria distinta da tratada no processo judicial em curso.
B não cabe mais à autoridade administrativa tomar qualquer providência em relação ao lançamento e à cobrança do ICMS nessa situação, porque, desde que o contribuinte optou por recorrer à via judicial, a Procuradoria Geral do Estado passou a ter competência plena para efetuar o lançamento e a cobrança do crédito tributário.
C o Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo deverá abster-se de lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa, porque a impetração do mandado de segurança o impede de efetuar essa lavratura.
D o Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo deverá promover a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, apenas se o depósito efetuado não for acrescido dos acréscimos de mora e de atualização monetária cabíveis, estimados na decisão judicial.
E o Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo deverá promover a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, para evitar a decadência, mas o contribuinte não poderá defender-se no processo administrativo tributário decorrente do AIIM lavrado, para discutir a questão referente à isenção do imposto, porque recorreu à via judicial para desembaraçar a mercadoria sem a exibição do comprovante de recolhimento do ICMS.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026

O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 2000, define o que será considerado como crédito acumulado do imposto, bem como contempla as hipóteses de geração e de utilização deste crédito.

Neste contexto, conforme o referido Regulamento,

A são vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos no Brasil, tiver débito fiscal relativo ao ICMS, exceto se o pedido de apropriação for concomitante ao pedido de liquidação do referido débito, com confissão do valor devido e desistência de eventuais processos ou recursos tendentes a anular ou reduzir o valor devido.
B o crédito acumulado dir-se-á gerado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, quando o contribuinte lançar o respectivo valor, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto — Outros Débitos”.
C o crédito acumulado dir-se-ã gerado, quando ocorrer, por exemplo, operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito.
D a apropriação do crédito acumulado gerado será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no periodo compreendido desde o mês de início de operação do estabelecimento até o da apropriação, limitado ao periodo de 60 meses.
E o débito fiscal relativo a operações próprias ou relativo ao Imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição tributária, próprio ou de terceiros, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Básicos - 2026

Determinada Secretaria da Fazenda implementou um sistema de IA para classificar automaticamente declarações fiscais quanto ão risco de irregularidade. Após seis meses de operação, auditores identificaram que o modelo estava atribuindo pontuações de risco sistemalicamente mais altas para empresas de selores específicos, mesmo quando os indicadores financeiros eram similares aos de outros setores com pontuações menores. A análise técnica revelou que a base de dados histórica utilizada no treinamento continha proporcionalmente mais autuações em determinados setores devido a fiscalizações direcionadas realizadas no passado, e não necessariamente por maior incidência real de irregularidades. O modelo aprendeu e perpetuou esse padrão desproporcional. O problema de governança e ética em IA que estã caracterizado nessa siluação é:

A Violação de privacidade, pois o modelo estã acessando dados sensíveis dos contribuintes sem autorização legal e utilizando informações protegidas pela legislação tributária para treinamento.
B Falta de explicabilidade, pois à sistema não consegue fornecer justificativas compreensíveis sobre os motivos que levaram à classificação de risco de cada declaração fiscal individual.
C Viés algorítmico, pois o modelo reproduz desproporções presentes nos dados de treinamento, gerando discriminação sistemática contra determinados grupos sem justificativa técnica objetiva.
D Alucinação do modelo, pois o sistema está gerando classificações de risco fictícias que não correspondem aos dados reais inseridos pelos contribuintes nas declarações fiscais.
E Falta de transparência, pois os contribuintes e auditores não têm acesso aos critérios e variáveis utilizados pelo algoritmo para calcular as pontuações de risco atribuídas.
Órgão: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Cargo: Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Prova: FCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Área Gestão Tributária Conhecimentos Específicos - 2026