A
5º, que, em seu inciso X, define tratamento de dados pessoais como toda operação realizada com dados pessoais sensíveis, transformando-os em dados anonimizados, a fim de evitar o uso compartilhado de dados.
B
7º, que, em seu inciso I, estabelece que o tratamento só pode ocorrer mediante consentimento do titular, salvo outras bases legais.
C
8º, que indica a necessidade de expressão explícita do titular por escrito ou por outro meio que demonstre sua manifestação de vontade, abrangendo de forma genérica o tratamento a ser realizado.
D
9º, que regula o legítimo interesse do controlador no tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações abstratas de apoio e promoção de atividades do controlador.
E
19, que exige o fornecimento de confirmação de existência ou acesso ao tratamento de dados sensíveis, mediante requisição do titular, por meio de declaração clara e completa, de forma imediata.