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Patrício Hernandez ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, Construtora Solidez Ltda., pleiteando a condenação da empresa em horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos e indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho. Indicou como valores dos pedidos, respectivamente, R$ 9.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de Patrício, deferindo apenas as horas extras e reflexos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O juiz fixou honorários de sucumbência de 10% para ambos os advogados, e concedeu os benefícios da justiça gratuita a Patrício. Com base nessa decisão,

A os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada são de R$ 1.100,00, considerando a compensação decorrente da sucumbência reciproca.
B como beneficiário da justiça gratuita, Patrício só será obrigado a pagar os honorários sucumbenciais do advogado da reclamada se o credor demonstrar, no prazo de 2 anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Caso contrário, a obrigação será extinta.
C os honorários sucumbenciais devidos ao advogado de Patrício são de R$ 900,00, não sendo devidos os honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, porque concedidos os benefícios da justiça gratuita a Patrício.
D na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência reciproca, fixados para ambas as partes considerando o menor valor. Portanto, os honorários sucumbenciais para cada um dos advogados serão de R$ 900,00.
E os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada são de R$ 2.000,00, sendo exigíveis de imediato.

Com relação aos honorários de sucumbência devidos aos advogados no processo do trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, expressamente, que estes serão devidos ao advogado,

A ainda que esteja atuando em causa própria, fixados entre o minimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possivel mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
B ainda que atuando em causa própria, fixados entre o minimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possivel mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
C desde que não esteja atuando em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
D desde que não esteja atuando em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
E desde que não esteja atuando em causa própria, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Cargo: Analista Judiciário - Área Oficial de Justiça Avaliador Federal Prova: FCC - TRT 2 - Analista Judiciário - Área Oficial de Justiça Avaliador Federal - 2025

De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST, nas ações de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor do acordo ou condenação, observado o máximo de:

A vinte vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é ônus da parte vencida, ao recorrer, efetuar novo recolhimento, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso.
B quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer, que deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.
C quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é ônus da parte vencida, ao recorrer, efetuar novo recolhimento, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso.
D dez vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer, que deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.
E dez vezes o limite máximo dos beneficias do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursai, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é ônus da parte vencida, ao recorrer, efetuar novo recolhimento, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso.

A empresa Soluções Digitais Ltda. e seu ex-empregado Roberval celebraram acordo extrajudicial, no qual a empresa se comprometeu a pagar R$ 20.000,00, abrangendo verbas rescisórias, discriminadas na petição, como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, e também horas extras e reflexos. As partes foram assistidas por advogados distintos e apresentaram petição conjunta, instruída com procurações, documentos pessoais, o contrato de trabalho e o termo de rescisão do contrato de trabalho. O juiz do trabalho, ao analisar o pedido, indeferiu de plano a homologação, sob o fundamento de que não cabia atuação judicial sem litígio ou conflito de interesses e de que não havia certeza sobre a ausência de vício de consentimento na celebração do acordo. Em seguida, de plano, extinguiu o processo. Considerando os dispositivos legais aplicáveis, o juiz

A tem liberdade para homologar ou não o acordo, mas deve analisar os requisitos exigidos por lei e, se entender necessário, designar audiência na qual poderá, inclusive, verificar e constatar a ausência ou não de vício de vontade, para, após, proferir sentença.
B deveria ter homologado o acordo extrajudicial de plano, já que os únicos requisitos a serem analisados, que são a representação das partes por advogados distintos e petição conjunta, foram preenchidos.
C agiu corretamente, pois a jurisdição trabalhista não se presta a homologar acordos sem controvérsia entre as partes.
D somente poderia homologar o acordo em relação às verbas rescisórias, já que há prova documental apresentada de plano que permite a avaliação sobre a correção do quanto acordado a esse título, o que não ocorre em relação às horas extras, que depende de prova.
E somente poderia homologar o acordo em relação às horas extras, já que se trata de direito disponível, o que não acontece com as verbas rescisórias, que se inserem no contexto dos direitos indisponíveis do trabalhador.

A definição da competência da Justiça do Trabalho tem sido, nos últimos anos, questão deveras dinâmica, com forte dissenso jurisprudencial, o que reclamou diversos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal visando a segurança jurídica. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do STF, é correto afirmar:

A O empregado público que ingressou na Administração Pública Estadual sem concurso público deverá se socorrer da Justiça Comum para pleitear verbas de natureza trabalhista.
B A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias que não foram feitas pelo empregador.
C A Justiça do Trabalho é competente para julgamento das ações movidas pelo servidor público estatutário em face do Ente da Federação.
D Quando se tratar de legítima relação jurídica entre representante e representada comerciais, compete à Justiça Comum o julgamento de processos que discutem cobranças de comissões.
E As matérias atinentes à complementação de aposentadoria serão julgadas pela Justiça do Trabalho somente quando as regras são estabelecidas em leis do Estado ou Município.

Os conflitos que exsurgem da relação de emprego podem ser solucionados de modo individual ou coletivo, conforme a natureza do conflito. No âmbito coletivo, boa parte da doutrina juslaboral divide as formas de resolução do conflito em autocompositiva (quando as próprias partes destinatárias das normas estabelecem sua solução, como em acordos e convenções coletivas) ou heterocompositiva (quando um terceiro é chamado a solucionar, como na arbitragem e na jurisdição estatal). Neste contexto, é correto afirmar:

A A sentença normativa, exarada no bojo de um dissídio coletivo do trabalho, possui natureza intrinsecamente condenatória, sendo lícita às partes a execução de seus termos nos próprios autos do processo.
B O direito processual do trabalho admite a arbitragem como meio de solução de conflitos coletivos, sendo possível pela legislação infraconstitucional a atuação do membro do Ministério Público do Trabalho como árbitro, se solicitado pelas partes.
C Pela jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do TST, não representaria violação à liberdade sindical a cláusula de norma coletiva que resultasse em preferência a trabalhador sindicalizado, quando da contratação de mão de obra.
D O sistema jurídico-trabalhista coletivo brasileiro admitea possibilidade de uma norma coletiva produzir efeitos após o fim de sua vigência, até que nova norma seja editada ou que aquela norma coletiva seja expressamente revogada.
E Considerando-se a simplicidade e celeridade que animam o processo trabalhista, o dissídio coletivo de trabalho dispensa a apresentação das reivindicações da categoria de modo clausulado e fundamentado.

Sobre as comunicações oficiais dos atos processuais e sobre os prazos das partes, de acordo com as disposições legais aplicáveis, incluindo as que tratam do processo judicial eletrônico, é correto afirmar:

A as partes serão comunicadas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), que será considerado como vista ou intimação pessoal para todos os efeitos, sendo considerada como data da publicação o dia da disponibilização da informação no DJE, com início dos prazos processuais no segundo dia útil subsequente.
B não se tratando de ato cuja lei exija vista ou intimação pessoal, as partes serão comunicadas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), que substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, sendo considerada como data da publicação o dia da disponibilização da informação no DJE, com início dos prazos processuais no primeiro dia útil subsequente.
C as partes serão comunicadas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), que será considerado como vista ou intimação pessoal para todos os efeitos, sendo considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJE, com início dos prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
D não se tratando de ato cuja lei exija vista ou intimação pessoal, as partes serão comunicadas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), que substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, sendo considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJE, com início dos prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
E as partes serão comunicadas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), que será considerado como vista ou intimação pessoal para todos os efeitos, sendo considerada como data da publicação o dia da disponibilização da informação no DJE, com início dos prazos processuais no primeiro dia útil subsequente.

Considerando o entendimento pacificado pela jurisprudência do TST
através de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em relação à ação
de cumprimento da sentença normativa, considere as seguintes
assertivas:

I. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é típica, sendo
que, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente
extinção do processo sem julgamento do mérito, todas as ações
individuais que versem sobre questões fundadas na norma que deixou
de existir devem ser extintas sem julgamento do mérito.

II. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a
propositura da ação de cumprimento.

III. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento
restringe-se à sentença normativa, não se estendendo à observância
de acordo ou de convenção coletiva.

IV. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de
decisão normativa flui da data da prolação da última decisão proferidanos autos.

V. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima,
quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa,
cabendo, no caso, ação de cumprimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

A IV e V.
B II e III.
C II e V.
D I e III.
E I e IV.

Considerando o entendimento sumulado do TST sobre a ação
rescisória, considere as seguintes assertivas:

I. Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST
que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia
desde logo a lide em relação às questões de fato e de direito, desde
que a causa esteja em condições de imediato julgamento.

II. A simples interposição de recurso protrai o termo inicial do prazo
decadencial.

III. O prazo para ajuizamento da ação rescisória é decadencial, sendo
corridos e não se suspendendo pelas férias forenses, feriados, finais de
semana ou em dia em que não houver expediente forense.

IV. O termo conciliatório tem força de decisão irrecorrível e transita em
julgado na data da sua homologação judicial.

V. Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial somente
começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo
principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

Está correto o que se afirma APENAS em

A I e V.
B I e II.
C IV e V.
D II e III.
E III e IV.

A competência da Justiça do Trabalho está definida na Constituição Federal e abrange a resolução de conflitos trabalhistas, incluindo dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. A competência em razão da matéria no processo do trabalho é:

A determinada de acordo com o valor da causa
B fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido
C estabelecida de acordo com as funções que o julgador exerce no processo
D atribuída tendo como referência as divisões dos diversos órgãos jurisdicionais no território nacional