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CEBRASPE
51.363 questões
FGV
25.316 questões
FCC
24.632 questões
AOCP
23.456 questões
IBFC
11.190 questões
VUNESP
10.983 questões
Instituto Quadrix
9.793 questões
FUNDATEC
9.088 questões
IBADE
7.820 questões
CESGRANRIO
6.013 questões
OBJETIVA
4.740 questões
CONSULPLAN
4.174 questões
FEPESE
3.585 questões
IADES
3.439 questões
IESES
2.627 questões
SELECON
2.377 questões
IDECAN
1.907 questões
MS CONCURSOS
1.485 questões
Instituto Legalle
1.281 questões
FAFIPA
1.161 questões
FUMARC
842 questões
ACAFE
551 questões
INSTITUTO AOCP
430 questões
NUCEPE
378 questões
FUNIVERSA
348 questões
FAURGS
203 questões
FIOCRUZ
48 questões
MACKENZIE
48 questões
CETRO
17 questões
2.339 questões encontradas
De acordo com a Lei estadual nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ocorre I. na data de sua aquisição por consumidor final, em se tratando de veículo novo ou usado, adquirido de empresa concessionária de veículos; II. na data do desembaraço aduaneiro, para efeito da primeira tributação, quando importado por consumidor final, em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado; III. quando da incorporação ao ativo permanente, em se tratando de veículo novo ou usado; IV. no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, para efeito da primeira tributação, em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado. Está correto o que se afirma em
Marcela e Daniel, domiciliados em Sobral/CE, eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Em agosto de 2022, Marcela transferiu seu domicílio para Recife/PE, para trabalhar na matriz de sua empresa, enquanto Daniel transferiu seu domicílio para Fortaleza/CE. Em razão disso, a relação conjugal do casal foi se deteriorando e, em maio de 2025, eles formalizaram seu divórcio, extrajudicialmente, na cidade de Natal/RN. Na data do divórcio, a soma de todos os bens do casal (todos os bens são móveis) perfazia o montante de R$ 4.200.000,00, assim distribuído: 1. BENS PARTICULARES DE DANIEL = R$ 1.200.000,00. 2. BENS PARTICULARES DE MARCELA = R$ 600.000,00. 3. BENS COMUNS DO CASAL = R$ 2.400.000,00. Relativamente à divisão desses bens, ficou estipulado que tanto Marcela como Daniel receberiam R$ 2.100.000,00 cada um. Considerando a maneira como esses bens foram partilhados e a disciplina estabelecida na Lei estadual nº 15.812, de 20 de julho de 2015, há ITCD incidente apenas em favor do Estado
Em seus diversos dispositivos, a Lei estadual nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, trata da figura do contribuinte do IPVA e das pessoas que são responsáveis pelo pagamento desse imposto. De acordo com a citada Lei, o contribuinte desse imposto é
Lázaro, filho único, cedeu gratuitamente a Theobaldo, seu pai, o usufruto vitalício de uma casa de frente para o mar, localizada em Fortaleza/CE, e que foi domicílio do usufrutuário até a data de sua morte. Quando Theobaldo faleceu, ele era titular dos seguintes bens e direitos: I. a propriedade de direitos autorais sobre o livro "Como fazer amizade com centopeias"; II. um galpão localizado em São Luís/MA, que ele locava para uma cooperativa de artesanato local; III. R$ 5 milhões em criptomoedas; IV. um terreno localizado na Vila de Jericoacoara/CE, que ele arrendava para uma empresa domiciliada no Rio Grande do Norte, e onde se prestava serviço de estacionamento de veículos; V. R$ 10 milhões em aplicações financeiras e depósitos bancários, em agência de banco localizada na cidade de Vassouras/RJ. Com base nos fatos acima narrados e na disciplina estabelecida na Lei estadual nº 15.812, de 20 de julho de 2015, e considerando ainda que Lázaro é o único herdeiro de Theobaldo, haverá incidência do ITCD, a favor do Estado do Ceará, sobre a transmissão causa mortis dos bens e/ou direitos descritos nos itens
O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003, do Estado do Ceará, é composto por verbas oriundas de diversas fontes, inclusive de parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 pontos percentuais nas alíquotas previstas na Lei do ICMS do Estado do Ceará. De acordo com a citada Lei Complementar, esse adicional, neste exercício de 2026, incide sobre vários produtos e serviços, dentre os quais se arrolam
Texto associado
Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.
Segundo o referido Decreto, fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS
Texto associado
Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.
Segundo o referido Decreto, no que se refere ao recolhimento do
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Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.
Segundo o referido Decreto, para fins de apuração do ICMS devido,
Texto associado
Atenção: As questões de números 26 a 34 referem-se ao Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que trata do Regulamento do ICMS, inclusive do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, além de outros temas.