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Josué foi casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Roberta e desse consórcio nasceu o filho Gerônimo. Roberta faleceu 5 anos após o casamento, período em que o casal adotou vida sibarítica, nada amealhando nem possuindo bens. Um ano após a morte de Roberta, seu pai − Roberval − faleceu, sem testamento, mas com vultoso patrimônio, no estado civil de viúvo, deixando os netos Gerônimo (filho de Josué e de Roberta), Leopoldo e Alexandra (filhos menores de sua filha Anastácia, que já houvera falecido no estado civil de solteira e cujos filhos eram de pais ignorados). Anastácia, por testamento e dispensando-o de prestação de contas, nomeara Josué tutor de seus filhos, os quais juntamente com Gerônimo herdaram todos os bens de Roberval. Sendo ainda menores absolutamente incapazes o filho e os tutelados de Josué, este contraiu segundas núpcias com Antonieta, advindo dessa união os filhos João e Maria. Neste caso, os netos de Roberval herdaram seus bens por

A cabeça, e Josué terá a administração e usufruto dos bens pertencentes a Gerônimo, mas não poderá aplicar mais do que 50% de suas rendas na educação de João e Maria, porque os outros 50% terão de ser aplicados exclusivamente no custeio de Gerônimo; mediante prestação de contas, terá a administração, mas não o usufruto, dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, e, finda a tutela, a quitação dos menores não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo, inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
B cabeça, que serão administrados por Josué, mediante prestação de contas, até que obtenha a quitação dos menores, quando se tornarem capazes; não terá o usufruto dos bens do filho nem dos tutelados, mas poderá usar as rendas também para custeio de João e Maria fundado na solidariedade familiar.
C estirpe, os quais serão administrados por Josué, que terá o usufruto dos bens de todos eles, livre de prestação de contas, mas não poderá usar as rendas para o custeio de João e Maria.
D cabeça, os quais serão administrados por Josué, que terá o usufruto dos bens de Gerônimo, enquanto este for menor, podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de contas, mas não terá o usufruto dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, ficando, quanto a estes, sujeito a prestação de contas, a despeito da dispensa feita por Anastácia.
E estirpe, os quais serão administrados por Josué, que, terá o usufruto dos bens de Gerônimo, enquanto este for menor, podendo utilizar as rendas também na educação de João e Maria, independentemente de prestação de contas, mas não terá o usufruto dos bens pertencentes a Leopoldo e Alexandra, ficando, quanto a estes, sujeito a prestação de contas, a despeito da dispensa feita por Anastácia.

Joaquim, casado com Antonia, mantinha relacionamento extraconjugal há mais de dois anos com a viúva Lucrécia. Certo dia, Joaquim, na condução de seu automóvel, levando como passageiros sua esposa Antonia e seu sogro Ricardo, realizou uma imprudente ultrapassagem, em local proibido, e acabou por colidi-lo frontalmente contra o carro guiado por Pedro, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Do acidente resultou a destruição de ambos os veículos e as mortes de todos os ocupantes do automóvel de seu causador. Joaquim e Antonia, quando da chegada do resgate, já estavam sem vida, não se tendo conseguido estabelecer o pré-morto. Ricardo ainda foi socorrido, mas faleceu a caminho do hospital, deixando vivo o filho José. Já Antonia e Joaquim não tinham descendentes; Joaquim, não possuía ascendentes nem descendentes, tendo como único parente conhecido Romeu, filho de um primo. Nenhum dos falecidos deixou testamento, mas possuíam bens e Joaquim celebrara contrato de seguro de vida em que indicara Romeu como beneficiário. Neste caso, os bens de

A Joaquim serão herdados por Lucrécia e por Romeu, que também receberá a indenização de seguro; Pedro, no entanto, terá direito de pedir o pagamento de sua indenização antes que os bens de Joaquim sejam partilhados entre aqueles herdeiros. Os bens de Antonia serão herdados por Ricardo, que os transmitirá a José.
B Joaquim serão herdados por Lucrécia; Pedro, entretanto, terá direito de pedir o pagamento de indenização, que será suportada pela herança de Joaquim. Romeu receberá a indenização do seguro. Os bens de Antonia serão herdados por Ricardo, que os transmitirá a José.
C Joaquim serão arrecadados e sua herança será considerada jacente; Pedro, porém, terá direito de pedir o pagamento de indenização, que será suportada pela herança de Joaquim; a final a herança de Joaquim será declarada vacante, mas Romeu receberá a indenização do seguro. Os bens de Antonia serão herdados por Ricardo, que os transmitirá a José.
D Antonia serão herdados por José. Os bens de Joaquim serão arrecadados e sua herança será considerada jacente; Pedro, contudo, terá direito de pedir o pagamento de indenização, que será suportada pela herança de Joaquim; a final a herança de Joaquim será declarada vacante, mas Romeu receberá a indenização do seguro.
E Joaquim serão arrecadados, sua herança considerada jacente e, a final, declarada vacante. Pedro terá direito de receber sua indenização, retirada do seguro de vida deixado por Joaquim, e Romeu apenas receberá o que sobrar dessa indenização securitária. Os bens de Antonia serão herdados por José.

Sobre o reconhecimento extrajudicial da usucapião, considere:



I. O pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, que não precisará estar representado por advogado.


II. O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.


III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.


IV. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido.


V. Não é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, mas a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião.


Está correto o que se afirma APENAS em

A II e IV.
B IV e V.
C I e III.
D I e II.
E III e V.

Nos contratos de empreitada de edifício, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo

A irredutível de 3 anos pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, mas o dono da obra decairá desse direito que lhe é assegurado, se não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou do defeito.
B irredutível de 5 anos pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, mas o dono da obra decairá desse direito que lhe é assegurado, se não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou do defeito.
C de 5 anos, prorrogável ou redutível por acordo entre as partes, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, mas o dono da obra decairá desse direito que lhe é assegurado, se não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou do defeito.
D prescricional de 10 anos pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, mas o dono da obra decairá desse direito que lhe é assegurado, se não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou do defeito.
E de garantia de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, desde que comprovada sua culpa.

João contratou Marcenaria da Família para fabricar móveis sob medida e instalá-los em sua casa. Ajustaram os contratantes que o pagamento do preço se daria em duas parcelas: a primeira, correspondente à metade, na data da assinatura do instrumento; e a segunda, referente à outra metade, quando da entrega do serviço, que deveria ocorrer em até seis meses. João efetuou o pagamento da primeira prestação, mas, ao término do prazo de seis meses estipulado, Marcenaria da Família não concluiu o serviço. Neste caso, João

A somente poderá pleitear judicialmente a rescisão do contrato, além de perdas e danos.
B deverá consignar em pagamento o valor faltante, porque o prazo de pagamento de sua dívida está vencido.
C poderá reter o pagamento da importância faltante, até que o serviço seja entregue, e, se cobrado em Juízo, não poderá opor exceções, senão aquelas de natureza processual, porque sua dívida está vencida.
D poderá reter o pagamento da importância faltante, até que o serviço seja entregue, e, se cobrado em Juízo, opor exceção substancial prevista em lei.
E terá de pagar o valor faltante para exigir judicialmente o cumprimento da obrigação assumida pela contratada, sob cominação de multa diária.

Em 20/03/2017 a Fazenda Pública do Estado de Tocantins ajuizou ação indenizatória em face do causador de um acidente de trânsito, ocorrido em 20/02/2014, do qual resultou a destruição de uma viatura oficial. Na sentença, de ofício, reconheceu-se que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil era de 3 anos, razão por que se julgou improcedente o pedido. Em recurso de apelação, poderá o Procurador do Estado alegar a não ocorrência de prescrição,

A se estiver demonstrado que, desconsiderados os períodos em que houve suspensão dos prazos processuais, o prazo trienal não se consumou.
B exclusivamente pela impossibilidade de seu reconhecimento de ofício, por ser a autora a Fazenda Pública.
C fundando-se no Decreto no 20.910/1932, aplicável por isonomia, o qual estabelece que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, existindo recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
D se estiver demonstrado que, descontado o tempo em que tramitou sindicância interna para apuração de responsabilidade do condutor da viatura oficial, não se completou o triênio prescricional.
E se estiver demonstrado que desde a notificação extrajudicial do réu, por meio da qual solicitou o pagamento da indenização, não se completou o triênio prescricional.

Discorrendo sobre a inexecução contratual positiva, escreveu Orlando Gomes:

O conceito de inadimplemento ampliou-se com a importante contribuição trazida por Staub em sua famosa obra Die positiv Vertragsverletzungen, publicada em 1904, em que trata dos obstáculos ao cumprimento da obrigação. Aos três modos conhecidos de inadimplemento, acrescentou um, positivo, denominado, estreitamente para Wieacker, inexecução contratual positiva, ou, como prefere Hedemann, violação positiva do crédito. Configura-se o inadimplemento, nessa hipótese, pelo comportamento do devedor, que faz o que não deveria fazer, agindo quando deveria omitir-se. Pratica ele, em suma, uma ação injusta ao criar obstáculo ao cumprimento da obrigação, devendo-se, por conseguinte, interpretar-se tal comportamento como inadimplemento.


(Adaptado de: GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações . Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1980, p. 157).


A partir desse excerto e das regras legais vigentes, é correto afirmar que há violação positiva do contrato quando

A o credor, contra a vontade do devedor, estipula fiança.
B o alienante do estabelecimento empresarial, não havendo proibição expressa, faz concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência.
C terceiro alicia pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem.
D o mandatário que, em qualquer circunstância, ciente da morte do mandante concluir negócio já começado.
E o segurado, ainda que não intencionalmente, agravar o risco objeto do contrato de seguro.